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295 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

salvação, a presa, o acto de guerra, a violência de toda a espécie, a mudança de rota, de viagem ou da embarcação, a quarentena e, em geral, todos os acidentes ocorridos no mar que tenham por objecto a embarcação, engenhos flutuantes, pessoas, cargas ou outras coisas transportadas a bordo.

Artigo 315.º Riscos cobertos pelo seguro marítimo

1 - Salvo disposição legal ou convenção expressa em contrário, o segurador responde pelos prejuízos resultantes de todos os riscos de navegação referidos no artigo anterior.
2 - O segurador responde por prejuízos decorrentes de defeitos ocultos da embarcação, salvo se provar que o defeito podia ser descoberto pelo segurado no exercício de diligência normal.
3 - O segurador não responde por prejuízos decorrentes de vício próprio ou inerente, exclusivamente, às mercadorias embarcadas ou ao seu acondicionamento inadequado.
4 - Salvo convenção expressa em contrário, o segurador não responde por prejuízos resultantes de riscos de guerra.

Artigo 316.º Presunção de responsabilidade

1 - No caso de dúvida sobre a causa dos prejuízos, presume-se que resultam de riscos de navegação.
2 - O segurador não responde pelos prejuízos resultantes de causa indeterminada quando só forem cobertos riscos específicos taxativamente enumerados na apólice.

Artigo 317.º Perda do objecto seguro

1 - Salvo convenção expressa em contrário, o seguro abrange tanto a perda total efectiva como a perda total construtiva do objecto seguro.
2 - Ocorre perda total efectiva quando, pela verificação de um risco coberto, o objecto seguro é completamente destruído, quando sofre deterioração a ponto de deixar de ser uma coisa da categoria descrita na apólice, quando o segurado ou interessado no seguro fica privado do objecto seguro de modo irremediável e quando, tratando-se de uma embarcação, se presume perdida.
3 - Ocorre perda total construtiva quando é aparentemente inevitável a perda total efectiva do objecto seguro, pela verificação de um risco coberto, ou se mostra impossível evitar esta perda sem a realização de despesas que excederiam o seu valor efectivo.
4 - Para a determinação da perda total construtiva são apenas consideradas as despesas que seriam necessárias para evitar a perda efectiva relativas a um único acidente ou à sequência de prejuízos resultantes de um único acidente.
5 - Os prejuízos causados por mau tempo que ocorra durante um trajecto marítimo são considerados como resultando de um único acidente.
6 - Os elementos respeitantes às situações referidas nos números anteriores devem ser aferidos por inquérito ou diligências averiguatórias ao relatório de mar realizados pela Autoridade Marítima, caso, em razão da matéria ou do território, estes tenham ocorrido.
7 - A embarcação presume-se perdida quando tiverem decorrido três meses desde o dia da última notícia.

Artigo 318.º Risco putativo

1 - Em caso de inexistência do risco ou da sua cessação e se o acidente ocorrer antes da celebração do contrato, o seguro é nulo quando a notícia da inexistência ou da cessação do risco, bem como da ocorrência do acidente, chegar antes da conclusão do contrato de seguro marítimo ao lugar de celebração ou àquele em que o segurado deu a ordem de seguro.