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300 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

os usos do comércio.
3 - O segurador não responde quando a soma do valor das mercadorias embarcadas exceder a quantia segurada.

Artigo 337.º Apólice aberta

1 - No seguro de apólice aberta o segurador obriga-se a segurar todas as mercadorias que forem expedidas durante o período e nos termos definidos no contrato.
2 - O segurado deve comunicar ao segurador a expedição de cada partida em conformidade com o estipulado no contrato de seguro marítimo e, na omissão deste, de acordo com os usos do comércio.
3 - O segurador tem a obrigação de emitir uma apólice de seguro por cada partida embarcada.

Artigo 338.º Seguro de mercadorias à viagem ou a tempo

No que respeita à duração da respectiva cobertura, o seguro de mercadorias pode ser um seguro celebrado à viagem ou a tempo, consoante tenha por objecto riscos a correr por períodos relacionados com a viagem das mercadorias a segurar ou riscos a correr por períodos fixos de tempo devidamente limitados, respectivamente.

Artigo 339.º Cobertura no seguro à viagem

1 - No seguro de mercadorias, contratado para uma viagem, a cobertura tem início no momento em que se inicia o seu carregamento e termina no momento em que é completada a sua descarga no porto de destino.
2 - Quando a descarga se atrase para além de 30 dias após a chegada ao porto de destino, independentemente de quarentena ou de outra causa de força maior, a cobertura termina no 30.º dia após a chegada.
3 - Se for estipulada a cláusula «armazém a armazém», a cobertura inicia-se no momento do levantamento das mercadorias no armazém onde estão depositadas e termina com o seu depósito no armazém no lugar do destino.
4 - Caso seja contratado o seguro de mercadorias embarcadas numa embarcação depois de iniciada a viagem, a cobertura inicia-se à hora indicada no contrato de seguro marítimo e, no silêncio deste, na 24.ª hora do dia da celebração do contrato.

Artigo 340.º Cobertura no seguro a tempo

À duração da cobertura no seguro de mercadorias a tempo aplica-se o disposto no artigo 330.º relativamente à duração da cobertura no seguro de embarcações.

Artigo 341.º Prejuízos resultantes da inavegabilidade da embarcação

No seguro de mercadorias o segurado não tem a obrigação de garantir que a embarcação se encontra em condições de navegabilidade, nem que é apta ao transporte das mercadorias seguradas, mas o segurador não responde quando houver culpa pessoal do segurado ou dos seus subordinados na inavegabilidade ou inaptidão da embarcação no começo da viagem, respondendo, neste último caso, o segurador se o crédito do seguro tiver sido transferido para terceiro que tenha adquirido o objecto seguro de boa fé.