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297 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

Artigo 323.º Acidentes sucessivos

1 - No caso de acidentes sucessivos o segurador é responsável pelos prejuízos que resultam de cada acidente mesmo que a soma exceda a quantia segurada.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, todos os prejuízos causados por mau tempo que ocorra durante um trajecto marítimo são considerados como resultando de um único acidente.
3 - Se uma avaria que não tenha sido reparada ou por outra forma ressarcida for seguida por uma perda total, o segurado só tem direito a indemnização por perda total, sem prejuízo do direito ao reembolso das despesas feitas para evitar ou diminuir o prejuízo.

Artigo 324.º Casos de abandono dos objectos segurados

O objecto seguro considera-se abandonado ao segurador em caso de perda total efectiva e pode ser abandonado pelo segurado em caso de perda total construtiva, nos termos previstos no artigo 317.º

Artigo 325.º Efeitos do abandono

1 - O abandono confere ao segurado o direito a indemnização por perda total independentemente de aceitação por parte do segurador.
2 - O abandono desencadeia a transferência para o segurador de todos os direitos e deveres relativos à coisa abandonada.
3 - A transferência dos direitos e deveres referidos no número anterior fica sujeita à condição resolutiva de não aceitação do abandono por parte do segurador.

Artigo 326.º Declaração do abandono e declaração de não aceitação do abandono

1 - No caso de perda total construtiva, nos termos definidos no artigo 317.º, o segurado tem de declarar o abandono ao segurador.
2 - Se o segurado não declarar o abandono, o segurado tem direito a indemnização nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 333.º ou no n.º 2 do artigo 343.º, consoante se trate de abandono da embarcação ou de mercadorias ou outros bens móveis, respectivamente.
3 - A declaração de abandono deve ser proferida pelo segurado, por escrito, no prazo de dois meses depois de recebida informação fidedigna da perda.
4 - A declaração de abandono pelo segurado só é válida quando for incondicional e indique se a coisa abandonada é objecto de outros seguros ou de direitos, ónus ou encargos que a onerem.
5 - A aceitação do abandono pela seguradora pode ser expressa ou táctica, considerando-se, em qualquer caso, o abandono aceite se não for proferida declaração de não aceitação escrita no prazo de 30 dias a contar da recepção da declaração de abandono válida.

SECÇÃO III Seguro de embarcações

Artigo 327.º Seguro de embarcação

1 - O seguro de embarcação cobre os prejuízos resultantes da destruição, subtracção ou deterioração das partes componentes e integrantes da embarcação, bem como das suas pertenças.
2 - Mediante convenção expressa o seguro de embarcação pode ainda abranger: