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293 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

SUBTÍTULO VI Do contrato de seguro marítimo

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 306.º Contrato de seguro marítimo

O contrato de seguro marítimo é o contrato de seguro através do qual o segurador se obriga a indemnizar o segurado pelos prejuízos resultantes de riscos de navegação, mediante o pagamento de um prémio.

Artigo 307.º Liberdade contratual e direito subsidiário

1 - À excepção do expressamente regulado no presente subtítulo em sentido contrário, assiste às partes a faculdade de fixar livremente as condições de cobertura que julguem apropriadas aos contratos de seguro.
2 - Às questões sobre contratos de seguro marítimo não reguladas no presente subtítulo, em legislação especial ou pelas partes nos termos do número anterior, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições que regulam os contratos de seguro em geral e as disposições gerais aplicáveis ao seguro de danos que não forem incompatíveis com a natureza especial do seguro contra riscos de navegação.
3 - O disposto no presente subtítulo não prejudica a legislação especial sobre seguros obrigatórios relativa às actividades marítimas nem as convenções internacionais aplicáveis à responsabilidade civil por danos relacionados com a actividade marítima de que Portugal seja parte.

SECÇÃO II Disposições comuns às diferentes modalidades de seguro marítimo

Artigo 308.º Objecto do seguro

O seguro marítimo pode ter por objecto bens móveis, valores, retribuição de serviços de transporte ou de utilização da embarcação, prémios de seguro e obrigações perante terceiros.

Artigo 309.º Interesse no seguro

1 - Tem interesse no seguro de coisas quem seja titular de direitos sobre a embarcação, mercadorias ou outros bens que sejam sujeitos a riscos de navegação, e quem tenha interesse na preservação da coisa durante a expedição marítima.
2 - Tem interesse no seguro de responsabilidade quem esteja sujeito a pretensões de terceiros relativas a riscos de navegação.
3 - É suficiente que o interesse no seguro se verifique no momento em que ocorrem os danos ou se constituem as pretensões de terceiros.

Artigo 310.º Forma

1 - A validade do contrato de seguro marítimo não depende da observância de forma especial, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O segurador é obrigado a formalizar o contrato de seguro marítimo num instrumento escrito, que se