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290 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

4 - Caso o organizador não cumpra o disposto no número anterior responde solidariamente com o transportador.
5 - O organizador do cruzeiro marítimo, seja ou não o transportador, responde pela correcta organização do cruzeiro e pela prestação dos serviços acessórios a que alude o n.º 1.

SUBTÍTULO V Reboque

Artigo 291.º Noção

1 - O contrato de reboque é aquele em que uma das partes se obriga em relação à outra a proporcionar a força motriz de uma embarcação ou outro engenho análogo, designado «rebocador», a embarcação ou objecto flutuante diverso, designado «rebocado», a fim de auxiliar a manobra deste ou de o deslocar de um local para local diferente.
2 - A parte que se obriga a proporcionar a força motriz de uma embarcação ou outro engenho designa-se «contratante-rebocador» e a contraparte «contratante-rebocado».
3 - O disposto no presente subtítulo não prejudica as competências dos capitães dos portos em matéria de reboque reguladas em legislação própria.

Artigo 292.º Regime

O contrato de reboque é disciplinado pelas disposições do presente subtítulo, salvo se as partes acordarem, por escrito, na aplicação de regime diverso.

Artigo 293.º Reboque-transporte

1 - Quando o rebocado é entregue em depósito ao contratante-rebocador, o contrato de reboque é disciplinado, também, pelas disposições do contrato de transporte de mercadorias por mar, com as necessárias adaptações.
2 - O contratante-rebocador é responsável pela mercadoria carregada em batelão de carga, tenha este ou não tripulantes ou guardas, salvo acordo escrito expresso em contrário.

Artigo 294.º Salvação ao rebocado

Durante a sua execução, a operação de reboque só pode dar lugar a remuneração por salvação quando forem prestados serviços excepcionais não enquadráveis no âmbito do contrato de reboque.

Artigo 295.º Retribuição do reboque

1 - O contrato de reboque presume-se retribuído, salvo acordo expresso em contrário.
2 - Não havendo ajuste entre as partes, a retribuição é determinada pelas tarifas em vigor ou, na falta destas, pelos usos e, na falta de umas e de outros, por juízos de equidade.

Artigo 296.º Duração e forma

1 - O reboque pode ser contratado para uma ou várias operações ou para certo período de tempo.