O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

289 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

Artigo 285.º Responsabilidade por acontecimentos de mar

1 - O transportador responde pelos danos que o passageiro sofra em consequência de qualquer incidente de navegação, nos termos dos regulamentos e convenções internacionais.
2 - Incumbe ao transportador provar que os eventos referidos no número anterior não resultaram de culpa sua ou dos seus auxiliares.

Artigo 286.º Regime da responsabilidade

1 - São nulas as cláusulas que afectem os direitos conferidos pelo n.º 2 do artigo 277.º, pelo n.º 5 do artigo 279.º, pelos n.os 2 e 3 do artigo 281.º e pelos artigos 282.º, 284.º e 285.º.
2 - O direito de indemnização decorrente da violação do contrato de transporte de passageiros por mar deve ser exercido no prazo de dois anos, a partir da data em que o desembarque efectivamente se verificou ou da data para este prevista.

Artigo 287.º Disciplina de bordo

O passageiro fica submetido aos regulamentos e às instruções do comandante relacionadas com a disciplina de bordo e com a segurança da viagem.

Artigo 288.º Transporte sem retribuição pecuniária

1 - O regime do presente capítulo aplica-se ao transporte gratuito quando efectuado em embarcação explorada comercialmente, podendo esse regime ser afastado por estipulação escrita das partes, salvo no que respeita à responsabilidade prevista nos artigos 284.º e 285.º 2 - Se o transporte gratuito for efectuado em embarcação não utilizada para fins comerciais, não se aplica o regime do presente capítulo.
3 - No caso previsto no número anterior aplicam-se as regras gerais da responsabilidade extracontratual.

Artigo 289.º Passageiros clandestinos

1 - O disposto no presente capítulo não se aplica a passageiros clandestinos.
2 - Por passageiro clandestino entende-se qualquer pessoa que, num porto ou em local próximo, se oculte na embarcação sem o consentimento do seu proprietário ou do comandante ou de qualquer outra pessoa que explore a embarcação, e que se encontre a bordo depois deste ter deixado esse porto ou local próximo.

Artigo 290.º Cruzeiros marítimos

1 - Além dos elementos referidos no artigo 274.º, o bilhete de cruzeiro marítimo deve conter todos os serviços acessórios a prestar ao passageiro, designadamente em terra.
2 - Se o organizador do cruzeiro marítimo não for o próprio transportador deve mencionar com precisão em que qualidade actua em relação a este e ao passageiro.
3 - No caso previsto no número anterior, o organizador do cruzeiro marítimo deve promover nas suas relações internas com o transportador que a responsabilidade deste perante os passageiros esteja garantida por seguro adequado e que às acções emergentes da execução do transporte sejam aplicáveis os regras de competência internacional previstas no artigo 373.º.