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288 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

apenas direito a metade do preço do bilhete.
5 - Se o passageiro não seguir viagem por causa relacionada com a embarcação, imputável ao transportador, ou se este modificar substancialmente os termos do contrato, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 276.º, pode aquele resolver o contrato e exigir a parte ou totalidade do preço do bilhete que já tenha pago, sem prejuízo do direito a indemnização.
6 - O disposto nos n.os 1 a 4 pode ser alterado mediante prévia estipulação das partes.

Artigo 280.º Demora na saída da embarcação

Se a embarcação demorar em sair por causa com ela relacionada imputável ao transportador, o passageiro tem direito a alojamento e alimentação a bordo, durante todo o tempo da demora, se não optar pela efectivação dos direitos que lhe são atribuídos no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 281.º Interrupção da viagem

1 - O passageiro que prefira desembarcar em porto que não seja o do destino não tem direito a redução do preço do bilhete de passagem.
2 - Se o desembarque em porto diverso do de destino ou a interrupção prolongada da viagem resultar de facto imputável ao transportador, este tem a faculdade de continuar o transporte em embarcação de qualidade idêntica, devendo ser assegurado o alojamento e a alimentação do passageiro, sendo-lhe conferida a faculdade de resolver o contrato e ficando em ambos os casos com o direito a indemnização pelos danos sofridos.
3 - O desembarque em porto diverso do de destino ou a interrupção prolongada da viagem por caso fortuito ou de força maior respeitante à embarcação confere ao transportador e ao passageiro os direitos previstos no número anterior, salvo quanto ao passageiro, o direito de indemnização dos danos.

Artigo 282.º Desvio de rota

1 - Se a embarcação alterar as escalas previstas, por desvio de rota imputável ao transportador, o passageiro tem direito a alojamento e alimentação durante o tempo de desvio, ou a resolver o contrato, independentemente do direito à indemnização dos danos sofridos.
2 - Se o desvio se dever a caso fortuito ou de força maior ou à necessidade de salvar pessoas ou coisas no mar, não há direito à indemnização prevista no número anterior.

Artigo 283.º Obrigações do transportador

O transportador deve pôr e manter a embarcação em estado de navegabilidade, convenientemente armada, equipada e aprovisionada para a viagem, procedendo de modo adequado e diligente à observância das condições de segurança impostas pelos usos, regulamentos e convenções internacionais.

Artigo 284.º Responsabilidade por danos resultantes de ocorrências normais

1 - O transportador responde pelos danos que o passageiro sofra na embarcação durante a viagem e ainda pelos que ocorram desde o início das operações de embarque até ao fim das operações de desembarque, quer nos portos de origem, quer nos portos de escala.
2 - Incumbe ao lesado provar que o transportador não observou qualquer das obrigações prescritas no artigo anterior ou que o facto danoso resultou de culpa do transportador ou dos seus auxiliares.