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294 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

designa por apólice de seguro e que deve ser por si assinado e datado e entregue ao segurado.
3 - A forma escrita pode resultar da troca de cartas, telex, telefax, correio electrónico ou outros meios de comunicação que consubstanciem um suporte duradouro para a informação contida na apólice.
4 - Considera-se suporte duradouro aquele que permita armazenar a informação, possibilitando, durante o tempo de vigência da apólice de seguro, um acesso fácil à mesma e a sua reprodução inalterada.

Artigo 311.º Apólice de seguro

1 - A apólice de seguro marítimo deve conter as menções constantes das disposições gerais aplicáveis aos contratos de seguro, com as especificidades constantes do presente artigo.
2 - São facultativas as referências na apólice ao valor do objecto seguro e da quantia segurada.
3 - No seguro da embarcação deve ser indicado o respectivo nome, bandeira e local de registo.
4 - A responsabilidade do segurador decorrente do contrato de seguro marítimo não depende da emissão da apólice.

Artigo 312.º Obrigações do segurado

1 - Sem prejuízo de outras obrigações convencionadas na apólice, constituem obrigações do segurado no âmbito do contrato de seguro marítimo:

a) Pagar o prémio convencionado; b) Garantir a licitude da expedição marítima e, até tanto quanto lhe seja possível controlar, a sua realização de modo lícito.
c) Cooperar activamente com o armador de comércio, o comandante e restante tripulação e outros intervenientes na expedição marítima para evitar ou diminuir o prejuízo; d) Com referência ao seguro de mercadorias ou outros bens móveis, avisar o segurador sempre que haja mudança da embarcação por se tornar definitivamente impossível o prosseguimento da viagem.

2 - O seguro é nulo se a expedição marítima for no todo ou em parte ilícita.
3 - O seguro torna-se ineficaz se por culpa pessoal do segurado ou dos seus subordinados a expedição marítima, ainda que lícita, for realizada de modo ilícito.

Artigo 313.º Modalidades de seguro marítimo

1 - O seguro marítimo compreende as modalidades de seguro de coisas e seguro de responsabilidade.
2 - O seguro de coisas cobre os prejuízos resultantes da destruição, subtracção ou deterioração de coisas ou da não obtenção de uma vantagem esperada dessas coisas.
3 - No que respeita à sua duração, o seguro de coisas pode ser contratado para uma viagem, sendo designado ―seguro á viagem‖, ou por um período fixo de tempo, sendo designado ―seguro a tempo‖.
4 - O seguro de responsabilidade cobre os prejuízos que podem resultar ou resultem efectivamente para o património do segurado de uma pretensão de terceiro.

Artigo 314.º Riscos de navegação

Constituem riscos de navegação, a tempestade, o naufrágio, o encalhe, a varação, a arribada, o abalroamento, a simples colisão ou toque, o incêndio, a explosão, o alijamento ou o simples aligeiramento, a pilhagem, a captura, o arresto, a detenção, a angária, a pirataria, o roubo, o furto, a barataria, a rebelião, a queda de carga, as avarias particulares da embarcação ou da carga, bem como as avarias grossas, a