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305 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

c) As taxas e outras dívidas por serviços prestados a autoridades no porto da descarga; d) As despesas de transporte e de descarga; e) As despesas de armazenagem; f) As quotas de contribuição para as avarias comuns; g) As quantias dadas a risco sob essa caução; h) Os prémios do seguro.

2 - Os privilégios de que trata este artigo podem ser gerais, abrangendo toda a carga, ou especiais abrangendo só parte dela, conforme os créditos respeitarem a toda ou parte da mesma.
3 - Os créditos privilegiados elencados no n.º 1 são graduados pela ordem em que aí figuram.

Artigo 363.º Extinção dos privilégios sobre a carga

Cessam os privilégios sobre a carga, se os credores os não fizerem valer antes de efectuada a descarga, ou nos 10 dias imediatos e enquanto, durante este prazo, os objectos carregados se mantiverem na posse do destinatário.

Artigo 364.º Direito de retenção e consignação em depósito da carga

1 - O transportador goza do direito de retenção, nos termos em que o mesmo se encontra regulado no Código Civil, sobre a carga por todos os créditos resultantes do transporte.
2 - O transportador tem a faculdade de descarregar a carga e de a consignar em depósito, podendo ainda requerer ao tribunal competente autorização para a venda judicial ou extraprocessual da carga consignada afectando o produto da venda à satisfação do seu crédito.

SUBTÍTULO II Procedimentos processuais

CAPÍTULO I Arresto

Artigo 365.º Procedimento cautelar de arresto

1 - Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados e convenções internacionais e regulamentos da União Europeia, o procedimento cautelar de arresto sobre embarcações, respectiva carga e outros valores pertinentes aos mesmos é regulado pelo disposto na presente lei e, supletivamente, pelo disposto no Código de Processo Civil.
2 - O procedimento de arresto referido no número anterior pode ser efectuado mesmo que a embarcação se encontre despachada para viagem.
3 - O decretamento do procedimento cautelar de arresto implica necessariamente a imobilização da embarcação no porto onde a mesma se encontre, na forma determinada pelas autoridades marítima e portuária.

Artigo 366.º Processamento

1 - O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado de perda de garantia patrimonial, oferecendo prova sumária do direito invocado.