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309 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

Artigo 375.º Custas e encargos

Os processos da competência dos juízos marítimos estão sujeitos a custas, nos termos do Regulamento das Custas Judiciais e da respectiva legislação complementar.

Artigo 376.º Citações e notificações judiciais

Nos poderes do agente de navegação incluem-se sempre os de receber citações e notificações judiciais em representação dos proprietários, dos armadores de comércio e dos gestores dos navios cujo despacho o agente tenha requerido.

CAPÍTULO II Arbitragem marítima

Artigo 377.º Tribunal arbitral

Sem prejuízo do disposto em lei especial, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de todos os litígios da competência dos juízos marítimos, que não respeitem a direitos indisponíveis.

Artigo 378.º Constituição e funcionamento

O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos da lei sobre arbitragem voluntária.

CAPÍTULO III Disposições específicas

Artigo 379.º Homologação do regulamento da avaria

1 - Qualquer dos interessados pode requerer ao tribunal a homologação do regulamento da avaria comum que vincule todos os interessados.
2 - Em tudo o que não estiver previsto no presente capítulo, seguem-se os termos prescritos no artigo 1054.º do Código do Processo Civil.

Artigo 380.º Anulação do processo por falta de intervenção de algum interessado

1 - Os interessados que não sejam vinculados pelo regulamento de avaria comum podem requerer a anulação de tudo o que se tenha processado.
2 - O requerimento pode ser feito a qualquer momento, mesmo depois de transitar em julgado a sentença, sendo junto ao processo de regulação.

Artigo 381.º Termos a seguir na falta de regulamento de avaria comum

1 - Qualquer dos interessados pode requerer ao tribunal a nomeação dos reguladores.
2 - O tribunal marca uma audiência para a nomeação dos reguladores e cita os interessados.