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311 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

Artigo 387.º Poderes de representação do comandante

1 - Fora do local da sede do proprietário ou do armador de comércio, estes são sempre representados, judicial e extrajudicialmente, pelo comandante da embarcação em tudo o que se relacionar com a expedição.
2 - A representação prevista no número anterior não é afectada pela presença do proprietário, do armador de comércio ou de outros seus representantes.

Artigo 388.º Responsabilidade do piloto

O piloto responde, perante o armador de comércio ou proprietário da embarcação, nos termos gerais de direito.

Artigo 389.º Responsabilidade por carregamento por conta da tripulação

A violação do estabelecido no artigo 64.º, independentemente de outras sanções, obriga à indemnização do proprietário ou do armador de comércio pelo montante que corresponda ao dobro do frete devido.

Artigo 390.º Responsabilidade pelas coisas utilizadas

Os interessados nas coisas utilizadas ou alienadas nos termos do artigo 65.º têm direito ao valor das mesmas, no lugar e na época da descarga da embarcação, bem como à indemnização dos danos sofridos.

Artigo 391.º Responsabilidade pelos actos do gestor

O armador de comércio responde pelos actos do gestor relativos ao armamento da embarcação.

Artigo 392.º Responsabilidade da embarcação

1 - Se o proprietário ou o armador de comércio não forem identificáveis, a embarcação responde, perante os credores interessados, nos mesmos termos em que aqueles responderiam.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a representação da embarcação em juízo cabe ao agente de navegação que requereu o despacho.

Artigo 393.º Limitação de responsabilidade

O proprietário da embarcação pode restringir a sua responsabilidade nos termos previstos nos instrumentos internacionais ou comunitários vigentes em Portugal.