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312 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

SUBTÍTULO V Responsabilidade penal, contra-ordenacional e disciplinar

CAPÍTULO I Parte geral

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 394.º Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente Subtítulo é aplicável:

a) A todas as pessoas, nacionais ou estrangeiras que se encontrem, por qualquer título a bordo de embarcações nacionais; b) A todos os inscritos marítimos, quando no exercício das suas funções ou em virtude delas; c) A todos os indivíduos não inscritos, se dentro da área da jurisdição marítima exercerem actividade que se relacione com a vida a bordo, como carga e descarga, estiva, embarque ou desembarque de combustíveis, reparação e construção de embarcações, serviço de armazéns ou outra actividade semelhante; d) Aos indivíduos referidos nas alíneas anteriores, nos casos de perda de embarcação por naufrágio, fortuna de guerra ou outra causa, até que sejam postos à disposição da competente autoridade portuguesa para os efeitos legais.

2 - O disposto no presente Subtítulo não se aplica:

a) Aos factos ocorridos a bordo de embarcações estrangeiras, salvo disposição em contrário ou por força da aplicação das regras contidas no artigo 5.º do Código Penal; b) Às unidades navais e pessoal da Marinha, bem como às embarcações e pessoal da Polícia Marítima; c) Às embarcações das forças e serviços de segurança; d) Aos casos em que por lei as embarcações civis fiquem sob a autoridade da Marinha; e) Aos passageiros nos casos referidos na alínea d) do número anterior.

SECÇÃO II Deveres dos tripulantes

Artigo 395.º Deveres gerais

1 - São deveres gerais dos tripulantes:

a) O dever de obediência; b) O dever de zelo; c) O dever de sigilo; d) O dever de correcção; e) O dever de assiduidade.

2 - O dever de obediência consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos em tudo quanto respeita à execução e disciplina do trabalho.
3 - O dever de zelo consiste em exercer as suas funções com eficiência e empenhamento, em especial em