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279 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

Artigo 234.º Direito subsidiário

São aplicáveis subsidiariamente ao contrato de fretamento em casco nu as normas relativas ao contrato de fretamento a tempo e a disciplina da lei geral sobre o contrato de locação, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO V Disposições gerais

Artigo 235.º Sobrecarga

1 - Durante o tempo de duração do fretamento, por viagem ou a tempo, o afretador tem o direito de manter a bordo um representante seu, designado sobrecarga, para acompanhar a execução do contrato.
2 - O sobrecarga não pode interferir directamente na execução do contrato, mas tem a faculdade de fazer recomendações ao comandante da embarcação em tudo quanto se relacione com a administração da carga.
3 - O fretador é obrigado a fornecer alojamento ao sobrecarga, mas as despesas de alimentação são suportadas pelo afretador.

Artigo 236.º Conduta do comandante

Quando a actuação do comandante da embarcação for de molde a prejudicar os interesses comerciais do afretador, tem este a faculdade de exigir ao fretador a sua substituição.

Artigo 237.º Subfretamento e cessão da posição contratual do afretador

1 - O subfretamento ou a cessão da posição contratual pelo afretador carecem de autorização escrita do fretador.
2 - São aplicáveis ao subfretamento as disposições legais que regulam o contrato de fretamento.

Artigo 238.º Regime da responsabilidade

O direito de indemnização decorrente da violação do contrato de fretamento deve ser exercido no prazo de dois anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.

Artigo 239.º Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente capítulo não se aplica a embarcações de tonelagem de arqueação bruta inferior a 10 toneladas.
2 - À locação financeira de embarcações é aplicável o regime do contrato de locação financeira e, subsidiariamente, as disposições relativas ao fretamento em casco nu que não se mostrem incompatíveis com a natureza da locação financeira.