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275 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

fretador, torna-se este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento.
2 - Independentemente do direito à indemnização, o afretador pode resolver o contrato, exigindo a restituição da parte ou totalidade do frete já pago correspondente à viagem ou viagens não realizadas.

Artigo 208.º Impedimento à viagem por causa imputável ao afretador

1 - Tornando-se a viagem ou viagens impossíveis nas datas ou épocas previstas por causa imputável ao afretador, torna-se este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento.
2 - No caso previsto no número anterior, o fretador tem a faculdade de resolver o contrato e o direito a uma indemnização que não pode exceder o montante do frete correspondente à viagem ou viagens não efectuadas, deduzido das despesas que deixou de suportar.
3 - O portador tem direito a fazer seu o frete já recebido, até ao limite fixado no número anterior.

Artigo 209.º Impedimento prolongado à entrada da embarcação no porto de descarga

1 - Se, por facto não imputável ao fretador, se verificar no porto de descarga impedimento prolongado à entrada da embarcação ou ao normal desenvolvimento das suas operações comerciais, tem aquele a faculdade de desviar a embarcação para um porto próximo que ofereça condições idênticas e efectuar aí a descarga, com o que se considera cumprido o contrato, devendo o afretador ser informado de imediato.
2 - Considera-se impedimento prolongado o que se apresente superior a cinco dias.
3 - As despesas e encargos adicionais resultantes da situação prevista no n.º 1 são suportados pelo afretador.
4 - Se da situação prevista no presente artigo resultar benefício para o fretador, deve este entregar ao afretador o respectivo montante.

Artigo 210.º Impedimento definitivo ao prosseguimento da viagem

Se, por facto não imputável ao fretador, ocorrer durante a viagem qualquer causa que impeça definitivamente o seu prosseguimento, o afretador deve pagar o frete proporcional à distância percorrida.

Artigo 211.º Alteração do porto de destino

Se o afretador pretender descarregar toda a mercadoria ou parte dela em porto que não seja o de destino, é responsável pelo pagamento das despesas adicionais, havendo-as, e não tem direito a qualquer redução do frete na hipótese inversa.

Artigo 212.º Despesas que cabem ao fretador

São suportadas pelo fretador todas as despesas inerentes à embarcação, designadamente com:

a) O combustível e os lubrificantes; b) A água; c) Os mantimentos; d) Os seguros relativos à embarcação, independentemente da sua natureza; e) Os custos com a tripulação.