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274 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

Artigo 202.º Não apresentação da mercadoria para embarque

O afretador é obrigado a pagar o frete por inteiro, ainda que não apresente a totalidade da mercadoria para embarque, no prazo e no local fixados.

Artigo 203.º Embarque de mercadoria que exceda a convencionada

Se a embarcação carregar quantidade de mercadoria superior à convencionada, o afretador é obrigado ao pagamento de um frete suplementar proporcional à quantidade excedente.

Artigo 204.º Estadias

1 - Se a carta-partida nada dispuser sobre estadias, compete ao fretador fixá-las segundo critérios de razoabilidade, tendo em conta as circunstâncias do caso e os usos do porto.
2 - Se a carta-partida fixar, autonomamente, as estadias para as operações de carregamento e de descarga, estas não são cumuláveis e devem ser contadas em separado.
3 - Excluem-se da contagem das estadias os dias em que, por interrupção legal da actividade portuária ou por quaisquer outros factos objectivamente relevantes, as operações de carregamento e de descarga não se possam realizar.
4 - A contagem das estadias inicia-se no primeiro período de trabalho normal que se siga à entrega ao afretador do aviso de embarcação pronto, desde que este aviso tenha sido entregue até ao termo do período de trabalho normal antecedente.
5 - Considera-se horário de trabalho normal o que, nesses termos, seja praticado pelos trabalhadores portuários do respectivo porto.
6 - O momento a partir do qual é legítima a entrega do aviso de embarcação pronto é definido pelos usos do porto.

Artigo 205.º Sobrestadias e subestadias

1 - Quando for ultrapassado o tempo de estadia, a embarcação entra em sobrestadia, dando lugar ao pagamento pelo afretador ou fretador de um suplemento do frete proporcional ao tempo excedente.
2 - Quando não for utilizado inteiramente o tempo de estadia, o afretador tem direito a um prémio de subestadia proporcional ao tempo não gasto.
3 - A taxa de subestadia corresponde a metade da taxa de sobrestadia.

Artigo 206.º Impedimento à viagem não imputável às partes

Se a viagem ou viagens não puderem ser iniciadas nas datas ou épocas previstas por causa não imputável ao fretador ou ao afretador, qualquer das partes pode resolver o contrato, sem que impenda sobre elas responsabilidade alguma quanto aos danos sofridos.

Artigo 207.º Impedimento à viagem por causa imputável ao fretador

1 - Tornando-se a viagem ou viagens impossíveis, nas datas ou épocas previstas, por causa imputável ao