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276 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

Artigo 213.º Direito de retenção

1 - Para garantia dos créditos emergentes do fretamento, o fretador goza do direito de retenção sobre as mercadorias transportadas.
2 - Sempre que pretenda exercer este direito, o fretador deve notificar o destinatário ou consignatário, dentro das 48 horas imediatas à chegada da embarcação ao porto de descarga.
3 - Em tudo o mais observa-se o disposto sobre direito de retenção no contrato de transporte de mercadorias por mar.

CAPÍTULO III Contrato de fretamento a tempo

Artigo 214.º Noção

O contrato de fretamento a tempo é aquele em que o fretador se obriga a pôr à disposição do afretador uma embarcação, para que este o utilize durante certo período de tempo.

Artigo 215.º Carta-partida

Além dos elementos referidos nas alíneas a), b) e h) do n.º 1 do artigo 198.º, a carta-partida deve ainda conter os seguintes:

a) O período de duração do fretamento b) Os limites geográficos dentro dos quais a embarcação pode ser utilizada; c) A indicação das mercadorias que a embarcação não pode transportar.

Artigo 216.º Obrigações do fretador

Constituem obrigações do fretador as indicadas nas alíneas a) e b) do artigo 199.º

Artigo 217.º Gestão náutica

A gestão náutica da embarcação pertence ao fretador.

Artigo 218.º Gestão comercial

A gestão comercial da embarcação pertence ao afretador.

Artigo 219.º Combustível

1 - É suportada pelo afretador a despesa com o combustível da embarcação.
2 - O afretador deve fornecer o combustível apropriado, que corresponda às características e especificações técnicas indicadas pelo fretador.