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273 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

CAPÍTULO II Contrato de fretamento por viagem

Artigo 197.º Noção

O contrato de fretamento por viagem é aquele em que o fretador se obriga a pôr à disposição do afretador uma embarcação, ou parte dela, para que este a utilize numa ou mais viagens, previamente fixadas, de transporte de mercadorias determinadas.

Artigo 198.º Carta-partida

1 - A carta-partida deve conter os elementos seguintes:

a) A identificação da embarcação, através do nome, nacionalidade e tonelagem; b) A identificação do fretador e do afretador; c) A quantidade e a natureza das mercadorias a transportar; d) Os portos de carga e os de descarga; e) Os tempos previstos para o carregamento e para a descarga, denominados estadias; f) A indemnização convencionada em caso de sobrestadia; g) O prémio convencionado em caso de subestadia; h) O frete.

2 - Os danos resultantes da omissão de qualquer dos elementos referidos no número anterior são imputáveis ao fretador, salvo prova em contrário.

Artigo 199.º Obrigações do fretador

Constituem obrigações do fretador:

a) Apresentar a embarcação ao afretador na data ou época e no local acordados; b) Apresentar a embarcação, antes e no início de cada viagem, em estado de navegabilidade, devidamente armada e equipada, de modo a dar integral cumprimento ao contrato; c) Efectuar as viagens previstas na carta-partida.

Artigo 200.º Gestão náutica e gestão comercial

A gestão náutica e a gestão comercial da embarcação pertencem ao fretador.

Artigo 201.º Obrigações do afretador

Constituem obrigações do afretador:

a) Entregar ao fretador as quantidades de mercadoria fixadas na carta-partida; b) Efectuar as operações de carregamento e de descarga da embarcação dentro dos prazos estabelecidos na carta-partida; c) Pagar o frete.