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271 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

CAPÍTULO II Reparação de embarcações

Artigo 184.º Regime

É aplicável ao contrato de reparação de embarcações, com as necessárias adaptações, o regime do contrato de construção.

Artigo 185.º Garantias

Cabe às partes convencionar o prazo e os termos exactos das garantias a conceder ao abrigo do presente capítulo.

SUBTÍTULO II Compra e venda de embarcações e negócios análogos

Artigo 186.º Âmbito de aplicação

O disposto no presente subtítulo aplica-se apenas à compra e venda e aos negócios análogos, celebrados sobre embarcações de comércio, rebocadores e embarcações auxiliares.

Artigo 187.º Direito subsidiário

A tudo o que não se encontre regulado no presente subtítulo aplica-se o regime da compra e venda previsto na lei comercial e civil, conforme aplicável.

Artigo 188.º Capacidade

Qualquer pessoa, singular ou colectiva, pode ser titular do direito de propriedade de embarcações, observados os limites previstos na lei civil.

Artigo 189.º Forma

Os contratos celebrados no âmbito do presente subtítulo, nomeadamente as declarações de venda (bill of sale), estão sujeitos a forma escrita.

Artigo 190.º Deveres de comunicação

1 - A aquisição, ao abrigo do disposto no presente subtítulo, de embarcação já existente que se destine a obter bandeira nacional deve ser comunicada pelo adquirente ao IPTM, IP, no prazo de cinco dias a contar da celebração do respectivo contrato.
2 - A aquisição e a alienação de embarcação ao abrigo do disposto no presente capítulo deve ser comunicada ao IPTM, IP, no prazo de cinco dias, a contar da data do registo patrimonial da embarcação, momento a partir do qual se verifica a transferência da propriedade.