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267 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

despesas resultantes das operações de remoção efectuadas ao abrigo do presente capítulo sempre que as mesmas sejam suportadas por entidade administrativa.
2 - O proprietário e o armador de comércio são ainda solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pelo afundamento, encalhe, abandono, não remoção da embarcação, bem como pelos danos originados quando a remoção deste seja efectuada de forma defeituosa ou não atempada.
3 - Para efeitos dos números anteriores, a entidade administrativa que suportou as despesas notifica o proprietário e o armador de comércio para procederem ao pagamento dos montantes devidos em prazo não superior a 60 dias.
4 - Não sendo efectuado o pagamento no prazo previsto no número anterior, é extraída certidão de dívida para efeitos de instauração pela administração fiscal de processo de execução fiscal.
5 - Se um dos obrigados ao pagamento dos montantes devidos nos termos do presente artigo for proprietário de carga cuja recuperação tiver sido reivindicada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 157.º, a devolução desta fica condicionada ao pagamento integral dos montantes em dívida.
6 - No caso de actuação das administrações portuárias e da entidade administrativa ambiental, quando as despesas previstas ultrapassarem a capacidade financeira da entidade administrativa, a respectiva tutela deve autorizar e cabimentar, se for caso disso, os respectivos encargos financeiros.

TÍTULO V Contratos marítimos

SUBTÍTULO I Construção e modificação da embarcação

CAPÍTULO I Construção da embarcação

Artigo 163.º Forma

O contrato de construção de embarcação e as suas alterações estão sujeitos a forma escrita.

Artigo 164.º Regime

O contrato de construção de embarcação é disciplinado pelas cláusulas do respectivo instrumento contratual e, subsidiariamente, pelas normas aplicáveis ao contrato de empreitada que não contrariem o disposto no presente capítulo.

Artigo 165.º Projecto

1 - O construtor deve executar a construção da embarcação em conformidade com o projecto aprovado pelo dono da obra e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor ou a sua aptidão para o uso previsto no contrato ou, na falta desta indicação, para o uso comum do tipo de embarcação em causa.
2 - O construtor não é responsável pelo projecto elaborado pelo dono da obra ou por terceiro por este contratado.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o construtor deve avisar o dono da obra dos defeitos do projecto detectáveis por um técnico diligente e sugerir-lhe as necessárias alterações.
4 - Os projectos de construção de embarcações comerciais, reboques e embarcações auxiliares devem ser submetidos ao IPTM, IP, para aprovação.
5 - A construção das embarcações referidas no número anterior deve ser comunicada ao IPTM, IP, no