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264 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

Artigo 153.º Remuneração do achador

1 - Quando o achado for classificado de interesse para o Estado, é atribuída ao achador uma percentagem do seu valor, fixada no despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças referido no n.º 3 do artigo anterior, tendo em conta as condições em que se efectuou o achado, entre o mínimo de um terço e o máximo de metade daquele valor, percentagem que, em casos excepcionais, pode ser elevada até à totalidade daquele valor.
2 - O achado de interesse para o Estado está isento de quaisquer taxas ou impostos, isenção que não inclui a tributação da remuneração recebida pelo achador.
3 - O encargo da remuneração do achador e de todas as despesas de transporte, guarda, beneficiação, anúncios e da arbitragem, se a houver, são da responsabilidade da entidade a quem tiver sido decidido entregar o achado e são pagas directamente por esta entidade, salvo se outra alocação de responsabilidades e forma de pagamento houver sido decidida no despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças referido no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 154.º Recuperação de objectos submarinos ou flutuantes

1 - A recuperação de objectos do fundo do mar, incluindo achados de despojos de naufrágios de embarcações, de aeronaves, ou de qualquer material flutuante, e de fragmentos de quaisquer deles ou de suas cargas e equipamentos, carece de licença da competente capitania do porto, ouvido o IPTM, IP, a qual só tem validade depois de visada pela autoridade aduaneira.
2 - A licença referida no número anterior é válida de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano, podendo ser prorrogada por períodos sucessivos de um ano.
3 - O concessionário da licença referida no n.º 1 deste artigo é responsável pelos danos resultantes das actividades concessionadas.
4 - O membro do Governo responsável pela área da defesa pode vedar, por portaria ou despacho, a exploração de determinadas áreas do fundo do mar por razões de segurança do Estado.

CAPÍTULO VIII Remoção de embarcações ou destroços

Artigo 155.º Acontecimento de mar de que resulte afundamento ou encalhe

Quando, na sequência de sinistro marítimo ou outro acontecimento de mar, resulte o afundamento ou encalhe de uma embarcação que cause prejuízo à navegação ou ao regime e à exploração de porto, bem como que cause danos para o ambiente, designadamente para os recursos aquícolas, ou para os recursos piscícolas, constitui obrigação do seu proprietário, armador de comércio ou legal representante efectuar a necessária remoção, ainda que só existam destroços, a recuperação dos danos ambientais e a assunção da totalidade das respectivas despesas da operação.

Artigo 156.º Procedimentos em caso de poluição marítima

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no caso de ocorrência ou perigo de ocorrência de poluição marítima, o proprietário da embarcação, armador de comércio ou representante legal apresenta ao capitão do porto, num prazo por este estipulado, não superior a 20 dias, um plano específico de remoção dos hidrocarbonetos, combustíveis e demais produtos considerados poluentes, de acordo com as listas constantes no apêndice I do anexo I e no apêndice II dos anexos II e V da Convenção Internacional para a Prevenção da