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259 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

prestados.

4 - Nos contratos referidos no presente artigo, o comandante da embarcação objecto de salvação, ou quem nela desempenhe funções de comando, actua em representação de todos os interessados na expedição marítima.

Artigo 134.º Dever de prestar socorro

1 - O comandante de qualquer embarcação, ou quem nela desempenhe funções de comando, está obrigado a prestar socorro a pessoas em perigo no mar, desde que isso não acarrete risco grave para a sua embarcação ou para as pessoas embarcadas, devendo a sua acção ser conformada com o menor prejuízo ambiental.
2 - À omissão de prestar socorro nos termos do número anterior é aplicável o disposto no artigo 486.º do Código Civil, independentemente de outro tipo de responsabilidade consagrada na lei.
3 - O proprietário e o armador de comércio da embarcação só respondem pela inobservância da obrigação prevista no n.º 1 se existir culpa sua.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica as competências que estão atribuídas ao Serviço de Busca e Salvamento Marítimo no âmbito do Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo, e aos órgãos locais da autoridade marítima.

Artigo 135.º Obrigações do salvador

1 - Constituem obrigações do salvador:

a) Desenvolver as operações de salvação marítima com a diligência devida, em face das circunstâncias de cada caso; b) Evitar ou minimizar danos ambientais; c) Solicitar a intervenção de outros salvadores, sempre que as circunstâncias concretas da situação o recomendem; d) Aceitar a intervenção de outros salvadores, quando tal lhe for solicitado pelo salvado; e) Entregar, em caso de abandono, à guarda da autoridade aduaneira do porto de entrada, a embarcação e os restantes bens objecto de salvação marítima, desde que não exerça direito de retenção, conforme previsto no presente capítulo.

2 - Entende-se por danos ambientais todos os prejuízos causados à saúde humana, vida marinha, recursos costeiros, águas interiores ou adjacentes, em resultado de poluição, contaminação, fogo, explosão ou acidente de natureza semelhante.

Artigo 136.º Remuneração do salvador

1 - Havendo resultado útil para o salvado, a salvação marítima é remunerada mediante uma retribuição pecuniária denominada «salário de salvação marítima».
2 - Se o salvador não obtiver resultado útil para o salvado, mas evitar ou minimizar manifestos danos ambientais, a sua intervenção é remunerada, nos termos dos artigos 139.º e 140.º, mediante uma retribuição pecuniária denominada «compensação especial».
3 - Não exclui o direito do salvador à remuneração o facto de pertencerem à mesma pessoa, ou por ela serem operadas, as embarcações que desenvolvem as operações de salvação marítima e as que destas constituem objecto.