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255 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

retarde a largada de um porto de escala por causa justificativa.

Artigo 115.º Direito aplicável

Às matérias reguladas no presente capítulo é aplicável o direito vigente no local de registo da embarcação.

Artigo 116.º Causa justificativa

1 - Entende-se por causa justificativa de arribada toda a situação em que esta se apresente como necessária ao bom êxito da expedição marítima.
2 - Constituem causas justificativas, designadamente:

a) A falta de mantimentos, água ou combustível; b) A existência de risco ou ameaça susceptível de colocar em perigo a segurança de tripulantes, passageiros, bens e a própria embarcação; c) Actos de pirataria; d) Qualquer acontecimento que impeça a embarcação de continuar a navegação em condições de segurança adequadas.

Artigo 117.º Formalidades da arribada

1 - Sempre que possível, antes de efectuar a arribada, o comandante deve convocar a conselho os oficiais e os representantes dos afretadores ou interessados na carga que lhe seja possível reunir a bordo.
2 - Os armadores de comércio, carregadores e sobrecargas devem ser informados das despesas extraordinárias efectuadas ou a efectuar em benefício da embarcação e sobre os fundos para o efeito constituídos.
3 - O procedimento previsto no artigo 76.º não é condição para a arribada ser realizada, sem prejuízo do direito de indemnização dos lesados pela sua inobservância.

Artigo 118.º Arribada ilegítima

1 - Considera-se ilegítima a arribada que proceda de culpa do armador de comércio, do comandante ou da tripulação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a culpa pode resultar de presunção, contanto que não seja feita prova do seu contrário.
3 - A arribada é ilegítima, designadamente, se:

a) A falta de mantimentos, água ou combustível proceder de se não ter feito o necessário fornecimento, ou de se haver perdido por má arrumação ou descuido; b) O temor de existência de risco ou ameaça susceptível de colocar em perigo a segurança de tripulantes, passageiros, bens e a própria embarcação não for causado justificadamente por factos positivos; c) O acontecimento que impediu a embarcação de continuar a navegação resultar da falta de bom conserto, apercebimento, equipação, má arrumação ou de disposição desacertada ou de falta de cautela do comandante.

Artigo 119.º Despesas e prejuízos

1 - São por conta do armador de comércio ou do fretador as despesas ocasionadas pela arribada forçada.