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251 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

momento e lugar em que termina a viagem.
2 - Do valor referido no número anterior devem ser deduzidos todos os custos que, tendo sido incorridos depois do acto de avaria comum, e não sendo compensáveis em avaria comum, teriam sido evitados caso os bens tivessem sido totalmente perdidos no momento do acto.
3 - Não são deduzidas as despesas que resultem de uma decisão de compensação especial ao abrigo do artigo 140.º ou de disposição semelhante.
4 - Ao valor referido no n.º 1 deve ser somada a importância da compensação por sacrifícios, se não estiver já incluída.

Artigo 96.º Determinação da contribuição devida pelos interesses na carga

1 - O valor da carga corresponde ao seu valor, em bom estado, no porto de destino e ao tempo da descarga.
2 - Se o valor previsto no número anterior não puder ser determinado, aquele corresponde ao preço da carga no lugar e ao tempo do carregamento, acrescido do frete pago em avanço ou devido em qualquer caso, do prémio de seguro e, caso assim tenha sido convencionado, do lucro esperado.
3 - Quando a carga for vendida antes da chegada ao destino, o valor da carga é determinado com base no produto líquido efectivo da venda.

Artigo 97.º Remessa da carga para o destino por outros meios

1 - Quando a embarcação tiver entrado num porto ou outro local de refúgio ou voltar ao porto ou lugar de carregamento e a carga ou parte dela for remetida para o destino por outros meios, os direitos e obrigações resultantes da avaria comum devem, desde que os interesses da carga sejam notificados se for praticável, permanecer tanto quanto possível os mesmos que existiriam na falta de tal remessa, como se a viagem prevista tivesse sido realizada.
2 - Os interesses na carga devem contribuir com base no seu valor no momento da entrega no destino previsto, a menos que seja vendida ou de outro modo objecto de disposição antes da chegada ao destino, caso em que o valor da carga é determinado com base no produto líquido efectivo da venda.
3 - A obrigação de contribuição dos interesses na carga não deve exceder o custo que teria sido suportado se a carga tivesse sido expedida por sua conta.
4 - O armador de comércio deve contribuir com base no valor efectivo líquido da embarcação no momento em que se completa a descarga.

Artigo 98.º Perda da carga durante a continuação da viagem

Se, depois de a embarcação ter incorrido em despesas da avaria comum no porto de refúgio, a embarcação e a carga se perderem durante a continuação da viagem, o armador de comércio não pode reclamar contribuição dos interessados na carga.

Artigo 99.º Imputação do perigo a facto culposo de um dos participantes

1 - A imputação do perigo que fundamenta o acto de avaria comum a facto culposo de um dos participantes na expedição exonera os outros participantes da obrigação de contribuir para a compensação do prejuízo sofrido pelo participante culpado.
2 - Só são exonerados da obrigação referida no número anterior os participantes que, no momento do acto da avaria comum, sejam titulares de uma pretensão, fundada no facto culposo, susceptível de realização coactiva contra o participante culpado.