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253 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

e) Determinação das compensações.

Artigo 104.º Regulamento da avaria

1 - O regulamento da avaria é o parecer dos reguladores sobre as contribuições e compensações de avaria comum.
2 - O regulamento deve ser feito na assunção que o perigo que fundamenta o acto de avaria comum não é imputável a facto culposo de qualquer dos participantes.
3 - O regulamento tem a força vinculativa que resulta do estipulado entre os participantes na expedição, sem prejuízo da exoneração fundada no artigo 98.º.

Artigo 105.º Promoção da regulação da avaria

A regulação da avaria comum pode ser promovida por qualquer participante na expedição e deve ser promovida pelo transportador.

Artigo 106.º Lugar da regulação da avaria

A avaria comum é regulada no lugar onde a viagem termina.

Artigo 107.º Dever de fornecer os elementos necessários para a regulação

Todos os participantes estão obrigados a fornecer aos reguladores os elementos que, estando à sua disposição, sejam necessários para a regulação.

Artigo 108.º Ónus da prova

Ao participante que invoque um direito fundado em avaria comum cabe provar que o dano ou despesa são compensáveis nos termos da presente Secção.

Artigo 109.º Recuperação dos bens sacrificados

1 - Em caso de recuperação total o parcial dos bens sacrificados, por parte dos respectivos interessados, depois de apresentado o regulamento, mas antes da sua execução, é reaberta a regulação para ter em conta os valores dos bens recuperados após a dedução das eventuais despesas de recuperação.
2 - Se o regulamento já foi executado, procede-se a regulação adicional, tendo por finalidade repartir o valor dos bens recuperados entre todos os contribuintes na proporção da sua contribuição.

Artigo 110.º Prescrição

1 - Os direitos dos participantes na expedição marítima ao abrigo da presente Secção prescrevem no prazo de um ano contado da data do regulamento da avaria comum ou no prazo de seis anos contados do término da expedição marítima, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.
2 - O número anterior não é aplicável entre as partes da avaria comum e os respectivos seguradores.