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250 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

Artigo 91.º Deduções ao prejuízo compensável em caso de sacrifício da embarcação ou das suas pertenças

1 - Em caso de utilização como combustível de provisões, pertenças ou materiais da embarcação, deve ser deduzido o custo estimado do combustível que teria sido consumido se não ocorresse a avaria comum.
2 - Em caso de dano de embarcação com mais de 15 anos, para a determinação do prejuízo compensável, deve ser deduzido um terço do valor das reparações.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, é tomada em conta, separadamente, a idade dos botes salva-vidas e afins, aparelhos de navegação e telecomunicações, máquinas e caldeiras, não havendo lugar a dedução com respeito a âncoras e correntes nem relativamente aos custos de deslocação e permanência.
4 - Os custos de limpeza, pintura e revestimento do casco só são compensáveis se o casco tiver sido limpo, pintado ou revestido nos 12 meses anteriores ao acto de avaria comum, devendo neste caso ser deduzidos metade dos custos.

Artigo 92.º Deduções ao prejuízo compensável em caso de sacrifício do frete

1 - É compensável o frete bruto perdido em consequência de dano da carga causado por acto de avaria comum.
2 - Em caso de perda de frete em risco para o transportador devem ser deduzidos do frete bruto os custos em que o transportador teria incorrido para obter tal frete e em que, devido ao sacrifício, não incorreu, bem como o frete obtido com as mercadorias carregadas em substituição.

Artigo 93.º Juros

1 - Ao prejuízo compensável acrescem juros à taxa legal fixada pelo direito da moeda utilizada no regulamento da avaria comum, com a devida consideração de qualquer pagamento feito por conta da contribuição ou do fundo de depósito de avaria comum.
2 - Se o direito referido no número anterior não fixar a taxa de juros atende-se à taxa média aplicada pelos tribunais dessa mesma jurisdição.
3 - Os juros contam-se da data de pagamento no caso de despesas e sacrifícios que impliquem um desembolso monetário efectivo e, nos outros casos, do último dia da descarga.

Artigo 94.º Obrigados à contribuição

1 - Estão obrigados a contribuir para a compensação da avaria comum todos os interessados nos bens compreendidos efectivamente na expedição marítima no momento do acto de avaria comum, que cheguem em segurança ao destino previsto ou a qualquer outro lugar em que a viagem seja abandonada.
2 - O destinatário está obrigado a contribuir quando seja o proprietário da mercadoria ou quanto tal obrigação resulte do conhecimento de carga ou de compromisso por si assumido.
3 - Estão igualmente obrigados a contribuir os interessados no frete que, encontrando-se em risco no momento do acto de avaria comum, seja preservado por este acto.
4 - Não há lugar a contribuição com respeito ao correio, à bagagem, bens pessoais e veículos automóveis dos passageiros.

Artigo 95.º Regra geral da determinação da contribuição

1 - A contribuição é devida em proporção ao valor efectivo dos bens referidos no artigo anterior no