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249 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

participante, calculadas com base no valor dos bens salvos e não com base nos valores de contribuição para efeitos de avaria comum, essa totalidade ou parte é creditada no regulamento da avaria ao participante que a pagou e debitada ao participante por conta do qual foi paga.
3 - As despesas de salvação referidas no presente artigo incluem qualquer remuneração de salvação que tome em consideração a habilidade e os esforços dos salvadores para evitar ou minimizar danos ambientais nos termos do n.º 1 do artigo 140.º, ou de disposição semelhante, mas compreende qualquer remuneração especial devida nos termos do artigo 142.º ou disposição semelhante.

Artigo 87.º Limite à compensação de despesas em substituição

As despesas feitas em substituição de uma despesa que constituiria avaria comum só são compensáveis até ao valor da avaria comum evitada.

Artigo 88.º Regra geral quanto à determinação do prejuízo compensável em caso de sacrifício de carga, da embarcação ou das suas pertenças

1 - O prejuízo sofrido com sacrifício da carga, da embarcação ou das suas pertenças é calculado com base no respectivo valor no momento e lugar em que a viagem termina.
2 - Considera-se a viagem terminada no destino previsto ou no momento em que seja abandonada.
3 - Se diferentes partidas tiverem destinos diversos atende-se ao valor de cada uma delas no momento que chega ao seu destino.
4 - No caso referido no número anterior atende-se ao valor da embarcação no momento em que chega ao destino a última partida que se encontrava a bordo quando foi praticado o acto de avaria comum.

Artigo 89.º Determinação do prejuízo compensável em caso de sacrifício de carga

1 - O valor da carga sacrificada corresponde ao seu valor, em bom estado, no porto de destino e ao tempo da descarga.
2 - Se o valor previsto no número anterior não puder ser determinado, corresponde ao preço da mesma no lugar e ao tempo do carregamento, acrescido do frete pago em avanço ou devido em qualquer caso, do prémio de seguro e, caso assim tenha sido convencionado, do lucro esperado.
3 - Do valor referido nos números anteriores são deduzidos os danos sofridos pela carga anteriormente ao acto de avaria comum.
4 - Se a carga for vendida sem que o valor do dano tenha sido objecto de acordo, o prejuízo compensável corresponde à diferença entre o valor calculado nos termos dos números anteriores e o resultado líquido da venda.

Artigo 90.º Determinação do prejuízo compensável em caso de sacrifício da embarcação ou das suas pertenças

1 - Em caso de sacrifício da embarcação ou das suas pertenças o prejuízo compensável corresponde ao custo efectivo da reparação ou substituição.
2 - Não sendo feita reparação ou substituição, o prejuízo é determinado com base na depreciação razoável resultante desse dano ou perda, desde que não exceda o custo razoavelmente estimado das reparações.
3 - Quando a embarcação constitua perda total efectiva ou se os custos de reparação excederem o valor da embarcação, o prejuízo compensável corresponde à diferença entre o valor razoavelmente estimado da embarcação, caso não tivesse ocorrido a avaria comum, e o valor efectivo da embarcação.
4 - Para efeitos do número anterior, se vier a ocorrer a venda da embarcação, o valor efectivo deste corresponde ao resultado líquido da mesma.