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263 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

Artigo 150.º Obrigação de comunicação e entrega

1 - Toda a pessoa que achar quaisquer dos objectos referidos no artigo anterior deve comunicar esse facto à capitania do porto com jurisdição no lugar do achado ou à primeira capitania em cuja área entre após o achado, no prazo de 48 horas, que, neste último caso, só começa a contar-se da data de entrada nessa área.
2 - A comunicação prevista no número anterior pode ser entregue à autoridade aduaneira competente aquando da entrega dos bens a esta autoridade.
3 - No mesmo prazo referido no n.º 1 devem os objectos ser entregues à guarda da autoridade aduaneira competente.
4 - A comunicação especifica a natureza e características do objecto achado, o local onde foi encontrado, data da descoberta e, sendo caso disso, a autoridade aduaneira a que foi ou vai ser entregue.
5 - A falta de comunicação a que se refere o n.º 1 ou da entrega a que se refere o n.º 3 importa a perda do direito a qualquer remuneração na qualidade de achador.

Artigo 151.º Dúvida sobre o interesse do Estado

1 - Compete à capitania do porto que receber a comunicação referida no artigo anterior, se não for notório que se trata de objecto ou objectos sem interesse para o Estado, solicitar parecer sobre se o objecto ou objectos mencionados naquela comunicação devem ser considerados de interesse para o Estado.
2 - Quando solicite o referido parecer, a capitania do porto deve notificar imediatamente desse facto a autoridade aduaneira respectiva.
3 - Quando não tenha recebido a notificação referida no número anterior, a autoridade aduaneira pode também solicitar parecer sobre se o objecto ou objectos entregues à sua guarda devem ser ou não considerados de interesse para o Estado, devendo mantê-los na sua guarda enquanto não obtiver confirmação de que não são considerados de interesse para o Estado.

Artigo 152.º Comissão especializada

1 - O interesse para o Estado, do ponto de vista científico, artístico ou outro, dos objectos referidos no artigo 149.º, é declarado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior e da cultura, sob parecer de uma comissão composta por um delegado de cada um dos respectivos membros do Governo e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
2 - A comissão referida no número anterior deve emitir parecer sobre a que entidade deve ficar afecto o achado e qual o seu valor que, para esse último efeito, deve ouvir o achador ou pessoa por ele designada.
3 - A entidade a que fica afecto o achado é determinada no despacho conjunto referido no n.º 1, enquanto que o valor do achado é objecto de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - Da decisão sobre o valor do achado há recurso, no prazo de 90 dias contados da data da notificação do despacho ao achador, para uma comissão que resolve em definitivo.
5 - A comissão referida no número anterior é composta por três árbitros, sendo um designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, outro designado pelo achador e um terceiro árbitro escolhido de comum acordo.
6 - Na falta de acordo sobre a escolha do terceiro árbitro, este é nomeado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
7 - Cada uma das partes é responsável pelas despesas do seu árbitro e a parte vencida no recurso ainda pelas do terceiro árbitro e pelos encargos gerais resultantes do processo.
8 - A remuneração do terceiro árbitro é fixada pela própria comissão arbitral e, na falta de acordo, em definitivo, pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.