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265 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

Poluição por Embarcações, assinada em Londres em 2 de Novembro de 1973 (Convenção MARPOL 73/88).
2 - Nas áreas de jurisdição referidas no artigo 159.º, e antes da aprovação do plano referido no número anterior, o capitão do porto recolhe o parecer da respectiva entidade administrante.
3 - No caso previsto no n.º 1, aplicam-se as medidas previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro, designadamente quanto à constituição de garantia.
4 - Às acções e operações de combate à poluição marítima regem-se pelo quadro legal estabelecido pelo Plano Mar Limpo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/93, de 4 de Fevereiro.
5 - No caso de ocorrência de poluição marítima e tornando-se necessário o recurso a fundos internacionalmente constituídos ao abrigo das convenções aplicáveis, os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, dos assuntos do mar, do ambiente e dos transportes marítimos assumem a respectiva coordenação internacional do processo, decorridas as diligências internas no âmbito da autoridade marítima.

Artigo 157.º Processo de remoção de embarcação ou destroços

1 - O processo de remoção de embarcação afundada ou encalhada segue os seguintes procedimentos:

a) No prazo de cinco dias úteis a contar da data do encalhe ou afundamento, os responsáveis da embarcação prestam a favor da autoridade marítima, directamente, através de entidade bancária, da respectiva companhia seguradora ou do agente de navegação, uma garantia ou caução considerada idónea, nos termos do número seguinte, a qual é devolvida no dia seguinte à finalização dos trabalhos de remoção efectuados; b) O proprietário ou o armador de comércio da embarcação ou o respectivo representante legal apresenta um plano de remoção ao capitão do porto com jurisdição no local num prazo por este estipulado e não superior a 30 dias, com vista a serem analisados os aspectos relacionados com a segurança da navegação e poluição marítima; c) Nos casos previstos no artigo 159.º, o plano referido na alínea anterior deve ser comunicado, para conhecimento, às respectivas entidades administrantes; d) A reivindicação para recuperação de carga por parte do respectivo proprietário ou carregador depende da apresentação às autoridades marítimas do respectivo título de propriedade ou de autorização expressa do armador de comércio da embarcação sinistrada para a recuperar, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 162.º; e) Nos casos de não reivindicação da carga ou de não observância do estabelecido na alínea anterior, a mesma considera-se perdida a favor do Estado, devendo a entidade aduaneira competente dela tomar conta, para os devidos efeitos legais; f) Se, em face da sua natureza ou estiva a bordo, a recuperação da carga interferir, de forma determinante, nas operações de remoção da embarcação, não pode haver intervenção sobre a mesma enquanto a autoridade marítima a não autorizar, ficando esta apreendida a favor do Estado; g) Sempre que a carga compreenda mercadorias perecíveis, e sem prejuízo do estabelecido na alínea anterior, aplica-se, quanto a estas, o disposto no artigo 261.º; h) Confirmando-se o abandono da embarcação, a respectiva capitania do porto solicita às autoridades judiciárias competentes que notifiquem os agentes de navegação, os proprietários da embarcação ou os respectivos representantes legais para comunicarem que outros bens, nomeadamente embarcações, possuem o proprietário e o armador de comércio em causa.

2 - O valor da garantia ou caução a prestar nos termos da alínea a) do número anterior é estabelecido em função das características da embarcação, designadamente da tonelagem, da dimensão e valor da carga transportada pela embarcação em causa e sua perigosidade, podendo ainda ser considerada pela autoridade marítima a capacidade financeira da entidade obrigada à sua prestação.
3 - Desde a ocorrência do acontecimento e até à finalização dos trabalhos de remoção, deve ser