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243 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

descarregando-a por sua conta e pagando o respectivo frete, na proporção da distância já percorrida.
4 - O proprietário da mercadoria tem direito a ser indemnizado pelo armador de comércio do prejuízo sofrido com a utilização, venda ou oneração, salvo quando se verifique uma avaria comum.

Artigo 66.º Utilização, venda ou oneração de pertenças

O disposto no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, à utilização, venda ou oneração de pertenças da embarcação que não sejam propriedade do armador de comércio.

Artigo 67.º Tutela de direitos dos interessados na carga

1 - Enquanto representante do armador de comércio, o comandante deve tomar todas as medidas que se mostrem necessárias para a tutela de direitos dos interessados na carga e que sejam compatíveis com o contrato de transporte e com as exigências da expedição marítima.
2 - Quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, o comandante deve avisar imediatamente os interessados na carga, desde que o facto deles seja desconhecido.
3 - Se forem necessárias medidas especiais para evitar ou minorar um dano, o comandante deve, se possível, informar os interessados na carga ou os seus eventuais representantes no lugar e seguir as suas instruções, quando dadas em tempo útil.

Artigo 68.º Alijamento

1 - Em caso de perigo para a segurança da embarcação, para a segurança da carga ou para a segurança comum da embarcação e da carga, o comandante pode alijar objectos transportados ou pertenças da embarcação.
2 - Na escolha dos objectos a sacrificar o comandante atende ao seu valor, ao impacto ambiental, à utilidade do seu sacrifício e à necessidade da sua conservação.
3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 65.º

Artigo 69.º Representação em juízo

Fora dos lugares em que o armador de comércio tem a sede principal da sua administração, bem como estabelecimento ou representação que, no caso, possam demandar ou ser demandados, o comandante pode, em seu nome, mas enquanto seu representante:

a) Promover a notificação de actos; b) Demandar; c) Ser notificado; d) Ser demandado por acções relativas a facto seu ou da tripulação no exercício das funções que lhes estão confiadas.