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35 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

desenvolvida, na medida do estritamente necessário para o exercício dessa supervisão e mediante autorização do Ministro da Justiça; g) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; h) As entidades oficiais de Estados-membros da União Europeia, nas mesmas condições das correspondentes entidades nacionais, mediante autorização do Ministro da Justiça, para os fins constantes do artigo 5.º da Directiva do Conselho n.º 64/221/CEE, de 25 de Fevereiro de 1964, bem como as entidades de outro Estado, nos termos estabelecidos em Convenção ou acordo internacional, assegurado que seja tratamento recíproco às entidades nacionais; i) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

Artigo 11.º Certificados requeridos para fins de emprego ou de exercício de actividade

1 - Os certificados requeridos por particulares que sejam pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública devem conter apenas:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - Os certificados requeridos por pessoa colectiva ou equiparada para o exercício de certa actividade contêm a transcrição integral do registo criminal, excepto se a lei permitir transcrição mais restrita do conteúdo.

Artigo 12.º [»]

1 - Os certificados requeridos por particulares, quer sejam pessoas singulares ou pessoas colectivas ou equiparadas, para fins não previstos no artigo anterior, contêm a transcrição integral do registo criminal, excepto se a lei permitir transcrição mais restrita do seu conteúdo.
2 - Os certificados referidos no número anterior não podem conter informação relativa:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».; e) Tratando-se de pessoa singular, a condenações de delinquentes primários em pena não superior a seis meses de prisão ou em pena equivalente, salvo enquanto vigorar interdição decretada pela autoridade judicial.

3 - O director-geral da Administração da Justiça pode limitar o conteúdo ou recusar a emissão de certificados requeridos para fins não previstos na lei, se o requerente não justificar a necessidade de acesso à informação sobre identificação criminal.

Artigo 13.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - Na ausência de aplicação informática, o direito de acesso pelo titular ao conhecimento do conteúdo integral do registo a seu respeito concretiza-se através da consulta do registo individual, sendo

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