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24 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009

a) Fornecer, antecipadamente à elaboração dos projectos, a informação necessária aos adjudicantes, relativa a objectivos e condicionantes, bem como reconhecimento e levantamentos; b) Respeitar direitos adquiridos de cada uma das partes, nomeadamente direitos de autor dos autores de projecto; c) Assegurar aos autores de projecto o direito que lhes assiste nos termos do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos de prestar a assistência técnica à obra em todos as suas fases, de forma a verificar o cumprimento do projecto de execução; d) Respeitar a hierarquia determinada por contrato da relação entre as partes intervenientes; e) Cumprir com as condições de contrato e adjudicação, nomeadamente prazos e fases de pagamento; f) No caso do dono da obra pública, e quando a obra a executar assuma complexidade relevante ou quando sejam utilizados métodos, técnicas ou materiais de construção, inovadores, em obras de classe 3 ou superior, o dono da obra, deve garantir que o projecto de execução seja objecto de prévia revisão ao lançamento da empreitada por entidade devidamente qualificada e distinta do autor do projecto.

Assembleia da República, 16 de Abril de 2009.
O Deputado do PCP: Jorge Machado.

Artigo25.º (Disposições transitórias)

1 — Os técnicos qualificados para a elaboração de projectos nos termos dos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, que até a data de entrada em vigor da presente lei estejam a frequentar os cursos que lhes dão a competente habilitação bem como os técnicos que actualmente estão a exercer a profissão podem elaborar os projectos especificamente neles previstos, estes últimos desde que comprovem que, nos cinco anos anteriores, já tinham elaborado e subscrito projecto no âmbito daqueles artigos, que tenha merecido aprovação municipal, ficando, no entanto todos eles sujeitos ao cumprimento dos deveres consagrados na presente lei e, quando aplicável, à sua comprovação perante as entidades administrativas.
2 — (… ) 3 — Os técnicos referidos no n.º 1 ficam, ainda, habilitados para desempenhar a função de director de fiscalização em obra pública e particular, quanto às obras que eram, nos termos dos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, qualificados para projectar, ficando, no entanto, sujeitos ao cumprimento dos deveres consagrados na presente lei e, quando aplicável, à sua comprovação perante as entidades administrativas.
4 — (… ) 5 — (… )

Assembleia da República, 16 de Abril de 2009.
O Deputado do PCP: Jorge Machado.

Nota apresentada pelo PSD

Assunto: Revisão do Decreto-Lei n.º 73/73, de 28 de Fevereiro

Sugerem-se pequenas alterações, essencialmente de redacção:

Artigo 3.º, alínea p) Suprimir «quando obrigatório»

Artigo 4.º, n.º 3 Suprimir «quando obrigatório»