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25 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009

Artigo 8.º Acrescentar (… ) cumular com aquela função a elaboração total ou parcial de um dos projectos.

Artigo 10.º n.º 1 Alterar (… ) habilitação para elaborar projectos.
n.º 7 Alterar (… ) qualquer um dos projectos (aqui) referidos nos números anteriores.

Artigo 11.º Acrescentar Podem ainda ser elaboradas por outros técnicos, nomeadamente agentes técnicos de arquitectura e engenharia, arquitectos de interiores e designers de ambientes, as peças escritas e desenhadas (… ).

Artigo 15.º Substituir … (as obras a que se referem as alíneas)… por (… ) as obras referidas nas alíneas (… )

Artigo 20.º Substituir «Abrangidas pela presente lei devem subscrever termos de responsabilidade nos casos previstos na lei e na presente lei.» Por «Abrangidas pela presente lei devem subscrever termos de responsabilidade nos casos previstos na lei e (e na presente lei) no presente diploma.»

Artigo 21.º n.º 4 Acrescentar (… ) projecto aprovado, admitido «ou adjudicado» (… ) Artigo 22.º n.º 2 onde está (… ) «designadamente de coordenador de projecto, de autor de projecto de arquitectura, de autor de projecto de engenharia, de autor de projecto de arquitectura paisagista, de director de fiscalização de obra e de director de obra.» Deverá passar a (… ) «designadamente de coordenador de projecto, de autor de projecto de arquitectura, de engenharia, ou de arquitectura paisagista, de director de fiscalização de obra e de director de obra».

Artigo 25.º n.º 3 onde está (… ) já (tinham elaborado e subscrito projecto ou) fiscalizado (… ) deve estar