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12 | II Série A - Número: 116 | 18 de Maio de 2009

ou causar danos concretos, a pessoas ou entidades envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados.
4 - Independentemente do trânsito em julgado, as decisões judiciais relativas ao crime de prática ilícita de actos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões são divulgadas pelo Instituto de Seguros de Portugal nos termos dos n.os 1 e 2.»

Artigo 10.º Norma revogatória

São revogados o n.º 6 do artigo 378.º e o n.º 4 do artigo 379.º do Código dos Valores Mobiliários e as alíneas a), c) e d) do artigo 212.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.

Artigo 11.º Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Aos processos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei continua a ser aplicada a legislação substantiva e processual anterior.

Aprovado em 30 Abril de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

——— DECRETO N.º 285/X TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO, QUE REGULA O REGIME APLICÁVEL AO FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º e 33.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 3.º [»]

1- Constituem receitas próprias dos partidos políticos:

a) »»»»»»»»».....»»»»»»»»»»»»»»»»..; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; e) Os rendimentos provenientes do seu património designadamente, arrendamentos, alugueres ou aplicações financeiras;