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20 | II Série A - Número: 117 | 19 de Maio de 2009

Artigo 3.º Candidatura e decisão de fianciamento

1 — Os projectos a financiar pelo Estado no âmbito deste diploma são objecto de candidatura, na qual deve constar a descrição do projecto, a justificação para o seu enquadramento como projecto de interesse comum є a respectiva programação financeira.
2 — As candidaturas a que se refere o numero anterior são submetidas ao Ministério das Finanças ao até ao final do mês de Junho de cada ano, cabendo ao Governo da República a tomada de decisão e a comunicação da mesma aos Governos Regionais até ao fmal do mês de Setembro.
3 — Caso as candidaturas obtenham parecer favorável, o montante do respectivo financiamento é inscrito na proposta de Orçamento do Estado, de acordo com a programação financeira aprovada, como transferência orçamental para a região autónoma respectiva.
4 — O montante do financiamento aprovado para cada projecto pode ser ajustado em função do custo efectivo do projecto, até ao limite de 10% do montante da candidatura.

Artigo 4.º Processamento das transferências para as regiões autónomas

1 — A transferência para as regiões autónomas do montante referente ao financiamento dos projectos de interesse comum é efectuada até ao 15.º dia de cada mês, de acordo com o plano de trabalhos dos respectivos projectos e depois de justificado o montante recebido anteriormente, quando aplicável.
2 — Em caso de atraso na aprovação da lei do Orçamento do Estado, o processamento da transferência referente aos projectos plurianuais aprovados em anos anteriores é efectuado igualmente até ao 15.º dia de cada mês, tendo como referência o valor transferido no periodo homólogo do ano anterior.

Artigo 5.º Acompanhamento da execução

1 — No àmbito do acompanhamento dos projectos de interesse comum, as regiões autónomas remetem trimestralmente ao Ministério das Finanças o relatório da execução financeira dos mesmos, onde conste o montante programado e o montante executado, bem como as justificações paraos desvios, quando estes sejam superiores a 10%.
2 — O Ministério das Finanças solicita todos os esclarecimentos que julgue necessários, ficando suspensas todas as transferências a que se refere este diploma enquanto as informações não forem prestadas.

Artigo 6.º Afectação de retenções ao financiamento de projectos de interesse comum

Os montantes das transferências do Orçamento do Estado para as regiões autónomas que sejam retidas por aplicação do disposto no artigo 31.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, acrescem aos valores destinados ao financiamento dos projectos de interesse comum.

Artigo 7.º Norma transitória

No ano de 2009 as candidaturas a que se refere o artigo 3.º são apresentadas no prazo de 30 dias após a entrada em vigor deste diploma, cabendo ao Governo da República emitir o respectivo parecer no prazo de 30 dias após a recepção das mesmas.

Artigo 8.º Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos a partir da data da sua publicação.