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14 | II Série A - Número: 117 | 19 de Maio de 2009

Realçam que «O regime presentemente em vigor de adequação progressiva das taxas contributivas, até serem atingidas as taxas do regime geral dos trabalhadores independentes de 25,40% referente ao esquema obrigatório de prestações e de 32% referente ao esquema alargado de prestações, é incomportável para os trabalhadores e totalmente desadequado da realidade deste sector de actividade regional, devendo atender-se a que anteriormente o regime especial previa uma taxa contributiva de 5 %. (…) De resto, igual iniciativa não mereceu apoio da Região Autónoma dos Açores, que mantém inalterável o regime especial de segurança social para os produtores agrícolas dos Açores, sendo-lhes aplicáveis as taxas contributivas de 8% e 15%».
Daí que proponham a revogação do Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro, e a alteração das taxas contributivas para a segurança social dos trabalhadores por conta própria da Região Autónoma da Madeira, referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro, para 8 % sobre o valor de referência do Indexante dos Apoios Sociais, os quais poderão optar por contribuir por escalão superior, ficando sujeitos à taxa contributiva de 15% sobre o valor que corresponder ao escalão por que optarem, em conformidade com o quadro infra.

Escalão Taxa de Contribuição (%) Remuneração convencional 1 8 1xIAS 2 15 1,5xIAS 3 15 2xIAS 4 15 3xIAS

A proposta de lei em apreço regula, no artigo 2.º, a transição para a aplicação das novas taxas contributivas, no artigo 3.º revoga o Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro, e no artigo 4.º dispõe sobre a entrada em vigor.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira à Assembleia da República, no âmbito da sua competência, ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, bem como do artigo 118.º do Regimento.
Toma a forma de proposta de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º, e é assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 123.º, ambos do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e — na estrita medida do previsto — também os do n.º 2 do mesmo artigo 124.º.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira não faz acompanhar a sua iniciativa de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, conforme previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.
Chama-se a atenção para a necessidade do diploma ter em conta o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento» — princípio consagrado na Constituição e conhecido com a designação de lei-travão (n.º 2 do artigo 167.º).
Em consequência, e visando esse efeito, o artigo 4.º da proposta de lei deve prever a sua entrada em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.