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13 | II Série A - Número: 117 | 19 de Maio de 2009

3 — A alteração proposta consubstancia-se na revogação do Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro, e na alteração das taxas contributivas para a segurança social dos trabalhadores por conta própria da Região Autónoma da Madeira, referidos na alínea b), c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro, para 8% sobre o valor de referência do Indexante dos Apoios Sociais, os quais poderão optar por contribuir por escalão superior, ficando sujeitos à taxa contributiva de 15% sobre o valor que corresponder ao escalão por que optarem em referência a quatro escalões de remuneração de 1 X IAS; 1,5 X IAS; 2 X IAS; 3 X IAS, sendo que ao primeiro escalão corresponde uma taxa de contribuição de 8% e aos restantes três escalões a taxa de contribuição de 15%.
4 — O diploma regula a transição para as novas taxas contributivas, revoga o Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro, e dispõe sobre a entrada em vigor do novo regime.
5 — A iniciativa apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira cumpre os requisitos legais e regimentais.

Parte II — Opinião

O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se:

1 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira propõe a iniciativa sub judice no cumprimento dos requisitos legais e regimentais.
2 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário.
3 — O presente parecer deverá, nos termos regimentais aplicáveis, ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 12 de Maio de 2008 O Deputado Relator, Miguel Santos — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e CDSPP.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

I — Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei supra referenciada1, da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, procede à revogação do Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro, que revê as taxas contributivas aplicáveis aos produtos agrícolas e aos trabalhadores por conta própria das actividades artesanais e subsidiárias do sector primário da Região Autónoma da Madeira, e altera as taxas contributivas dos produtores, arrendatários e trabalhadores por conta própria na exploração da terra e trabalhadores por conta própria das actividades subsidiárias do sector primário da Região Autónoma da Madeira, reduzindo-as.
Segundo os proponentes, as taxas contributivas em vigor nos termos do Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro, têm-se revelado demasiado onerosas para os trabalhadores, que sentem dificuldades em suportar os encargos com o seu pagamento «e têm manifestado a intenção de abandono da protecção social, dada a carência de rendimentos». 1 Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, esta proposta de lei baixou em 19 de Março à 6.ª Comissão, que posteriormente se considerou incompetente para a apreciar, em razão da matéria, pelo que só no passado dia 25 de Março baixou à 11.ª Comissão.