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9 | II Série A - Número: 117 | 19 de Maio de 2009

A apresentação do projecto de lei n.º 704/X (4.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
O projecto de lei n.º 704/X (4.ª) foi admitido no dia 1 de Abril de 2009 e baixou, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento e Finanças para apreciação e emissão do respectivo parecer.
O projecto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral, e aos projectos de lei, em particular.

2 — Objecto e motivação:

Os autores através desta iniciativa legislativa pretendem que as IPSS possam beneficiar cumulativamente, no mesmo período, de dois benefícios fiscais: a restituição do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) liquidado com base nas declarações anuais, como previsto no n.º 4 do artigo 32.º da Lei n.º 16/2001 — Lei da Liberdade Religiosa.
Tendo em vista esse objectivo, os subscritores do projecto de lei em apreço vêm introduzir alterações aos artigos 32.º e 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, sendo que as alterações propostas apenas entrarão em vigor com o Orçamento do Estado para 2010.
Na sua exposição de motivos os signatários da presente iniciativa justificam a presente alteração legislativa, considerando que as IPSS são instituições sem fins lucrativos e que prosseguem objectivos no âmbito da protecção na saúde, da educação e formação profissional, da promoção da habitação e ainda no âmbito da segurança social, onde se incluem o apoio a crianças e jovens e às famílias.
Mencionam, por outro lado, que para levar a cabo os objectivos no âmbito da segurança social, as IPSS podem celebrar acordos de cooperação com os centros distritais de segurança social, através dos quais garantem a concessão directa de prestações em equipamentos e serviços à população, ou acordos de gestão através dos quais assumem a gestão dos serviços e equipamentos pertencentes ao Estado.
Referem ainda que o IVA e o IRS são dois impostos de características completamente diferentes, não devendo, por isso, a restituição do primeiro ser impeditiva de receber uma doação entregue pelo Tesouro, resultante da declaração individual do contribuinte.
Terminam dizendo que num período de grave crise as IPSS têm cada vez mais dificuldades de tesouraria que cada vez mais vai dificultando a sua actuação e manutenção.

Parte II — Opinião do Relator

O Deputado Relator exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política substantiva sobre o projecto de lei em apreço, a qual é de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Contudo, mesmo que de forma sumária, o Relator entende que é possível estabelecer um consenso entre as diversas forças políticas no Parlamento e o Executivo sobre a justeza de que as IPSS que queiram receber 0,5% do IRS liquidado aos contribuintes possam deixar de ser penalizadas na devolução do IVA. O próprio Ministro das Finanças considerou que esta limitação não faz sentido e anunciou que o Governo vai alterar a lei: «As IPSS não devem ver cortado o direito ao reembolso do IVA quando se candidatam à consignação do IRS e vamos corrigir esta situação». De resto, tal como está, a legislação em vigor acaba por beneficiar as instituições inactivas, afectando aquelas que, pela sua actividade, prejudicam a restituição do IVA relativo a despesas de obras (construção ou remodelação) e de aquisição de material ou veículos.
Além do consenso entre forças políticas e entre o Parlamento e o Governo, importará naturalmente ouvir as IPSS e as entidades religiosas.
A situação de crise económica e de crescentes dificuldades sociais por parte de muitos portugueses aconselha, igualmente, a adopção de medidas que reforcem a capacidade de actuação das IPSS. Mais uma razão — muito substantiva — para que os consensos acima referidos sejam conseguidos com celeridade.