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4 | II Série A - Número: 117 | 19 de Maio de 2009

No que diz respeito aos beneficiários do rendimento social de inserção, pode ler-se na exposição de motivos que o seu número tem vindo a aumentar no último ano e que o seu rendimento médio tem diminuído.
De facto, em relação a Dezembro de 2008 as estatísticas disponíveis, citadas pelos proponentes e que se encontram publicados na página da internet da segurança social, indicam a existência de 352 288 beneficiários desta prestação social, cuja prestação média mensal se situa nos 88,30 euros.
Por último, no que concerne aos pensionistas, os proponentes alegam três razões fundamentais: em primeiro lugar, a nova fórmula de cálculo das pensões que se traduz «na agudização da situação de miséria em que vivem os reformados»; em segundo lugar, a aplicação do factor de sustentabilidade, que «está a determinar diminuições muito expressivas no valor das pensões, sobretudo nas mais diminutas»; e, em terceiro lugar, os novos critérios para a actualização anual dos valores das reformas e pensões, que «perpetuam ainda mais a situação de miséria em que vivem os reformados com mais baixas pensões e reduzem o seu poder de compra».
Assim, entendem os proponentes que estes três grupos sociais se encontram entre aqueles onde o risco de pobreza é mais elevado, dado que à situação em que se encontram acresce a crise actual, o que implica que não possuam «recursos suficientes para assegurar uma alimentação equilibrada para o seu agregado familiar e que não tenham recursos para pagar a pesada conta da farmácia», pelo que se justifica a discriminação positiva preconizada na iniciativa legislativa em apreço.
O presente projecto de lei prevê, assim, uma participação financeira adicional, equivalente a 50% da parcela do preço dos medicamentos não comparticipada pelo Estado a todos os que se encontrem nas situações supra mencionadas, sendo que a referida comparticipação é efectuada mediante reembolso pelo Estado. Prevê-se ainda o recurso à Portaria n.º 91/2006, de 27 de Janeiro, para determinação e comprovação dos pensionistas, que podem ser beneficiários, bem como se atribui à entidade gestora a confirmação dos pressupostos da concessão do presente benefício. Finalmente, remete-se ao Governo a regulamentação da presente iniciativa, que, a ser aprovada, entrará em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, nos termos constitucionais.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, já que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, o projecto de lei fá-la coincidir com a aprovação e entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

III — Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes:

O regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos encontra-se regulado no Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho1 (texto consolidado). Este diploma, no seu artigo 3.º, estabelece que a 1http://www.infarmed.pt/portal/page/portal/INFARMED/LEGISLACAO/LEGISLACAO_FARMACEUTICA_COMPILADA/TITULO_IV/105DL_118_92.pdf