O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | II Série A - Número: 117 | 19 de Maio de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 693/X (4.ª) [PROCEDE À CRIAÇÃO DE BENEFÍCIOS ADICIONAIS DE SAÚDE PARA OS PENSIONISTAS, DESEMPREGADOS E BENEFICIÁRIOS DO RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO (RSI)]

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 693/X (4.ª), que «Procede à criação de benefícios adicionais de saúde para os pensionistas, desempregados, e beneficiários do Rendimento Social de Inserção», nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — O projecto de lei n.º 693/X (4.ª), admitido em 24 de Março de 2009, baixou, por determinação do Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
3 — O projecto de lei em apreço cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República).
4 — Na sua exposição de motivos os proponentes elencam um conjunto de dados sociais relacionados com o desemprego, o rendimento social de inserção, as pensões de velhice e as consequências da crise económica para basear e justificar o presente projecto de lei.
5 — Os proponentes consideram, nomeadamente, que «o grupo de pessoas desempregadas ou com salários em atraso, com contratos precários e/ou empregos mal pagos ou com pensões miseráveis e profundamente indignas, são as mais penalizadas pela crise, encontrando-se numa situação socioeconómica mais fragilizada».
6 — Neste sentido, com a presente iniciativa legislativa, os proponentes pretendem aplicar «medidas de discriminação positiva que assegurem o acesso a mínimos sociais (… ), nomeadamente no que concerne à participação financeira adicional para despesas com medicamentos».
7 — O projecto de lei em apreço prevê, assim, uma participação financeira adicional para despesas com medicamentos, equivalente a 50% da parcela do preço dos medicamentos não comparticipada pelo Estado, a atribuir aos beneficiários do Rendimento Social Inserção, os desempregados inscritos nos centros de emprego e os pensionistas que não auferiram no ano anterior um rendimento ilíquido superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (artigo 2.º).
8 — Do ponto de vista da concretização prática, os proponentes estabelecem que esta participação financeira adicional será efectuada por «reembolso pelo Estado», definindo, no caso dos pensionistas, que a contabilização do total de rendimentos se efectua nos termos da Portaria n.º 91/2006, de 27 de Janeiro (Determina a apresentação da declaração e do documento comprovativo aos pensionistas que pretendam beneficiar do regime especial de comparticipação de medicamentos).
9 — Em termos de enquadramento legal, o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho (alterado pelo Decreto-Lei n.º 305/98, de 7 de Outubro, Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro, Decreto-Lei n.º 90/2004, de 20 de Abril, e Decreto-Lei n.º 129/2005).
10 — O Decreto-Lei n.º 252/2007, de 25 de Junho, regulamentado pela Portaria n.º 833/2007, de 3 de Agosto, procede à criação de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do Complemento Solidário de Idosos que se traduzem em reembolsos aos beneficiários na compra de medicamentos (50% da parcela do preço não comparticipado), de óculos e lentes (75% da despesa, até ao limite de 100 euros por cada dois anos) e em próteses dentárias removíveis (75% da despesa na aquisição e reparação, até ao limite de 250 euros, por cada período de três anos).
11 — O projecto de lei em análise será discutido na generalidade no próximo dia 14 de Maio.