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5 | II Série A - Número: 117 | 19 de Maio de 2009

comparticipação do Estado no preço dos medicamentos integrados no escalão A é acrescida de 5% e nos escalões B, C e D é acrescida de 15% para os pensionistas cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes o salário mínimo nacional2. Para este efeito os pensionistas devem apresentar o documento comprovativo da sua qualidade de pensionista e do valor da pensão e declarar que não auferiram, no ano anterior, rendimento ilíquido, apurado para efeitos de IRS, superior a 14 vezes o salário mínimo nacional, bem como autorizam, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária3, a confirmação dos pressupostos da concessão do presente benefício, sob pena de o mesmo ficar sem efeito (Portaria n.º 91/2006, de 27 de Janeiro4).
O Governo, através do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 25 de Junho5, regulamentado pela Portaria n.º 833/2007, de 3 de Agosto6, procedeu à criação de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do Complemento Solidário para Idosos (CSI), instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005 de 29 de Dezembro7, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro8. Estes benefícios traduzem-se em reembolsos aos beneficiários e são os seguintes:

a) Medicamentos — participação financeira em 50% da parcela do preço não comparticipado pelo Estado; b) Óculos e lentes — participação financeira em 75% da despesa, até ao limite de 100 euros, por cada período de dois anos; c) Próteses dentárias removíveis — participação financeira em 75% da despesa na aquisição e reparação, até ao limite de 250 euros, por cada período de três anos.

O CSI é uma prestação monetária integrada no Subsistema de Solidariedade do Sistema de Protecção Social de Cidadania, destinada a cidadãos nacionais e estrangeiros com baixos recursos. É uma prestação diferencial, ou seja, é um apoio adicional aos recursos que os destinatários já possuem. O CSI destina-se a pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, sendo o acesso a esta prestação alargado de forma progressiva, ou seja, em 2006 puderam candidatar-se as pessoas com idade igual ou superior a 80 anos, em 2007 as pessoas com idade igual ou superior a 70 anos, em 2008 as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos e em 2009 quem tiver idade igual ou superior a 65 anos.
A atribuição do Complemento Solidário para Idosos depende da apresentação de um requerimento à segurança social. Para ter acesso ao CSI é necessário demonstrar que o candidato reúne as condições exigidas para a sua atribuição.
O CSI destina-se a pessoas residentes em território nacional, desde que preencham uma das seguintes condições:

— Ser beneficiário de pensão de velhice, sobrevivência ou equiparada; — Ser cidadão nacional beneficiário de subsídio mensal vitalício; — Ser cidadão nacional e não reunir as condições de atribuição da pensão social por não preencher a respectiva condição de recurso.

Os requerentes do CSI têm ainda que reunir as seguintes condições, cumulativamente:

— Em 2009, possuir recursos anuais inferiores a € 4.960; — Residir em território nacional, pelo menos, nos últimos seis anos imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento; — Autorizar a segurança social a aceder à informação fiscal e bancária relevante para atribuição do Complemento, extensível ao cônjuge ou pessoa a viver em união de facto; — Estar disponível para proceder ao reconhecimento de direitos e à cobrança de créditos, extensível ao cônjuge ou pessoa a viver em união de facto. 2 O valor do salário mínimo nacional em 2009 ç de 450 €. http://www.dgert.mtss.gov.pt/Trabalho/rendimentos/evolucao_smn.htm 3 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/lgt/index_lgt.htm 4 http://dre.pt/pdf1s/2006/01/020B00/06530654.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/07/12800/43464347.pdf 6 http://dre.pt/pdf1sdip/2007/08/14900/0502605027.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2005/12/249A00/73197323.pdf 8 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/12/23600/83098310.pdf