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6 | II Série A - Número: 117 | 19 de Maio de 2009

O Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, foi regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro9, com as alterações introduzidas pelos Decreto Regulamentar n.º 14/2007, de 20 de Março10, e pelo Decreto Regulamentar n.º 17/2008, de 26 de Agosto11.
Em 2003 o Governo, através da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio12, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto13, rectificada e republicada pela Declaração de Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio14, instituiu o Rendimento Social de Inserção (RSI), revogando o rendimento mínimo garantido. O RSI constitui um mecanismo de combate à pobreza, tendo como principal objectivo assegurar aos cidadãos e aos seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e paralelamente, favorecer a progressiva inserção social, laboral e comunitária. Esta lei foi regulamentada através do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro15, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro16.
Consideram-se em situação de grave carência económica os indivíduos cujo rendimento seja inferior a 100% do valor da pensão social e os agregados familiares cujo rendimento seja inferior à soma dos seguintes valores:

a) 100% do valor da pensão social por cada adulto, até 2; b) 70% do valor da pensão social, por cada adulto a partir do 3.º; c) 50% do valor da pensão social por cada menor, até 2; d) 60% do valor da pensão social por cada menor a partir do 3.º filho; e) No caso de gravidez do titular da prestação, do cônjuge ou pessoa que viva em união de facto, o montante previsto na alínea a) é acrescido de 30%, durante o período de gravidez e de 50% durante o primeiro ano de vida da criança.

O valor da pensão social em 2009 ç de € 187,18.
Outras condições de atribuição:

a) Possuir residência legal em Portugal; b) Obrigar-se a subscrever e prosseguir um programa de inserção legalmente previsto; c) Fornecer os meios de prova necessários à verificação da situação de carência económica; d) Ter idade igual ou superior a 18 anos ou inferior se tiver menores na sua dependência ou no caso de mulheres grávidas; e) Estar inscrito num centro de emprego, caso esteja desempregado e reúna as condições para trabalhar.

O diploma referido contempla ainda outros apoios especiais. Assim, o montante da prestação poderá ser acrescido de um apoio especial nos seguintes casos:

— Quando existam no agregado familiar pessoas portadoras de deficiência física ou mental profundas; — Quando existam no agregado familiar pessoas portadoras de doença crónica; — Quando existam no agregado familiar pessoas idosas em situação de grande dependência; — Para compensar despesas de habitação.

A Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, criou a Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção, que é um órgão de consulta do Ministro da Segurança Social e do Trabalho para acompanhamento e avaliação do rendimento social de inserção. Esta Comissão tem como competências o acompanhamento e apoio da actividade desenvolvida pelas entidades responsáveis pela aplicação da presente lei e disposições regulamentares; avaliação da execução da legislação sobre rendimento social de inserção e da eficácia social; 9 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/026B00/08930900.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2007/03/05600/16701672.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/16400/0599805999.pd 12 http://dre.pt/pdf1s/2003/05/117A00/31473152.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/165A00/50665068.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2003/05/124A00/32803285.pdf 15 http://dre.pt/pdf1sdip/2003/11/259A00/75027515.pdf 16 http://dre.pt/pdf1sdip/2006/02/039A00/14901507.pdf