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3 | II Série A - Número: 117 | 19 de Maio de 2009

Parte II — Opinião da Relatora

A autora do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 — O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 693/X (4.ª) — «Procede à criação de benefícios adicionais de saúde para os pensionistas, desempregados e beneficiários do Rendimento Social de Inserção».
2 — O projecto de lei n.º 693/X (4.ª) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
4 — Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 13 de Maio de 2009 A Deputada Relatora, Isabel Santos — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e CDSPP.

Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 693/X (4.ª), da iniciativa do Bloco de Esquerda, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 24 de Março de 2009. A referida iniciativa pretende criar benefícios adicionais de saúde para os pensionistas, desempregados e beneficiários do Rendimento Social de Inserção, à semelhança do que já acontece para os beneficiários do complemento solidário para idosos.
De facto, o Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de Julho, prevê, entre outros benefícios adicionais, a participação em 50% da parcela do preço dos medicamentos não comparticipada pelo Estado — cfr. artigo 2.º, n.º 1, alínea a). Pretende-se com a presente iniciativa legislativa que esta possibilidade seja alargada aos beneficiários do rendimento social de inserção, aos desempregados inscritos nos centros de emprego e aos pensionistas que não aufiram no ano anterior um rendimento ilíquido superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida. Os proponentes sustentam a necessidade de alargar esta discriminação positiva a estes três grupos sociais com base na «situação socioeconómica particularmente fragilizada» em que se encontram.
Relativamente aos desempregados, os proponentes justificam a aludida situação frágil em dois pressupostos: por um lado, que «por força da aplicação do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que alterou a legislação sobre o subsídio de desemprego, foi reduzido o período temporal em que o desempregado tem direito a receber o subsídio de desemprego, assim como foi retirado aos desempregados que tenham tido sucessivos empregos de curta duração o direito a receber subsídio de desemprego» e, por outro, que «as próprias prestações foram diminuídas, mediante a aplicação da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que fixou o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) como «referencial determinante da fixação, cálculo e actualização dos apoios e outras despesas» em substituição do Rendimento Mínimo Mensal Garantido (RMMG). Para 2009 o IAS está fixado em 419,22 euros e o RMMG em 450 euros». De acordo com os dados do Instituto de Emprego e Formação Profissional relativos a Janeiro de 2009, citados na exposição de motivos, esta medida abrangeria 447 966 indivíduos desempregados inscritos nos centros de emprego.