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7 | II Série A - Número: 117 | 19 de Maio de 2009

elaboração de um relatório anual (deve ser apresentado anualmente e objecto de divulgação pública) sobre a aplicação do rendimento social de inserção e a respectiva evolução; e a formulação de propostas de alteração do quadro legal, tendo em vista o seu aperfeiçoamento e adequação (artigos 34.º, 35.º e 36.º).
No âmbito do sistema previdencial do regime geral de segurança social, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro17, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março18, tendo sido rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 85/2006, de 29 de Novembro19, que veio definir um novo regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, revogando os DecretosLei n.os 119/99, de 14 de Abril20, e 84/2003, de 24 de Abril21.
Este diploma procede à alteração das regras respeitantes ao período e concessão das prestações de desemprego e altera as regras de acesso à pensão antecipada após desemprego.
O mesmo diploma determina que o prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 450 dias de trabalho por conta de outrem nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego; e para o subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.
O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65% da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês e o montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior ao triplo da retribuição mínima mensal garantida (€1257,66) nem inferior a essa retribuição mínima (€419,22). Nos casos em que a remuneração de referência22 do beneficiário seja inferior à retribuição mínima mensal garantida, o montante mensal do subsídio de desemprego é igual àquela remuneração.
A Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro23, aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, revogando a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro24. A referida lei introduziu no cálculo das pensões o «factor de sustentabilidade» relacionado com a evolução da esperança média de vida verificada em 2006 e a esperança média de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão.
No desenvolvimento da nova Lei de Bases de Segurança Social foi publicado o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio25 (Aprova o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro26, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 59/2007, de 26 de Junho de 200727.
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, podem os beneficiários optar: (1) ou por trabalhar mais algum tempo após a idade de reforma, prevendo uma bonificação na formação da pensão por cada mês de trabalho efectivo para além do momento de acesso à pensão completa (2) ou por descontar voluntariamente para o novo regime complementar público de contas individuais, regulado pelo Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro28 (Estabelece a regulamentação aplicável ao regime público de capitalização, destinada à atribuição de um complemento de pensão ou de aposentação por velhice), o que lhes permite obter ganhos adicionais no montante da pensão a atribuir.
O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, veio no domínio do cálculo das pensões de reforma promover a aceleração do período de passagem à nova fórmula de cálculo das pensões, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro.
Nas situações em que o beneficiário apresente requerimento de pensão de velhice antes dos 65 anos, ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão, é aplicada uma taxa de redução no valor de 0,5%, por cada mês de antecipação até aquela idade. O número de meses de antecipação é apurado entre a data de requerimento da pensão antecipada e a data em que o requerente completa os 65 anos de idade. 17 http://dre.pt/pdf1s/2006/11/21200/76897706.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/2009/03/05600/0180101802.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24900/86128612.pdf 20 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/04/087A00/19972009.pdf 21 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/04/096A00/26602662.pdf 22 A remuneração de referência é definida por R/360, em que: R= total das remunerações registadas dos 12 primeiros meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego. No cálculo dos subsídios são considerados os subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência.
23 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03450356.pdf 24 http://dre.pt/pdf1s/2002/12/294A00/79547968.pdf 25 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/05/09000/31003116.pdf 26 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_619_X/Portugal_1.doc 27 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/06/12100/40554056.pdf 28 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/03800/0117401180.pdf