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11 | II Série A - Número: 117 | 19 de Maio de 2009

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A presente iniciativa é apresentada por sete Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
No entanto, dever-se-á ter em conta o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 120.º, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento» (principio consagrado na Constituição e conhecido com a designação de «lei-travão» — n.º 2 do artigo 167.º).
Por esta razão, e para ultrapassar este limite o artigo 2.º, com a epígrafe «Entrada em vigor», faz coincidir a entrada em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

b) Cumprimento da lei formulário:

A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Cumpre também o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto.
A presente iniciativa procede à primeira alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, Lei da Liberdade Religiosa, pelo que essa referência deve constar da lei que vier a ser aprovada, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário (de preferência no título; exemplo: «Primeira alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, que aprova a Lei da Liberdade Religiosa, no sentido de permitir que as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) possam usufruir de benefícios fiscais».
Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A Constituição da República Portuguesa, no n.º 5 do artigo 63.º, consagra que «o Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social».
Tendo presente o disposto no referido artigo da Constituição, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro1 com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 9/85, de 9 de Janeiro2, 89/85, de 1 de Abril3, 402/85, de 11 de Outubro4, e 29/86, de 19 de Fevereiro5, que cria o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS).
O presente projecto de lei visa alterar os artigos 32.º e 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho6, Lei da Liberdade Religiosa, de forma a permitir que as IPSS beneficiem cumulativamente no mesmo período da 1 http://dre.pt/pdf1s/1983/02/04600/06430656.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1985/01/00700/00380039.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1985/04/07600/08760876.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1985/10/23400/33583359.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1986/02/04100/04430443.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2001/06/143A00/36663675.pdf