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12 | II Série A - Número: 117 | 19 de Maio de 2009

restituição do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e da quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) consignado e liquidado com base nas declarações anuais.
Estes aspectos fiscais da lei supra mencionada foram regulamentados pela Portaria n.º 80/2003, de 20 de Janeiro7, que estabelece os procedimentos que devem ser observados pelas entidades que requeiram a consignação de uma parte do IRS liquidado e pela Portaria n.º 362/2004, de 8 de Abril8, que fixa os procedimentos que deverão ser observados pelas pessoas colectivas religiosas inscritas no registo de pessoas colectivas religiosas que queiram beneficiar dos regimes de donativos ou de consignação da quota do IRS liquidado.
Refira-se, finalmente, o Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro9, com as alterações que lhe foram conferidas pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro10, Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro11, Lei n.º 30C/2000, de 29 de Dezembro12, e Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro13, que estabelece normas sobre a restituição do IVA às igrejas e comunidades religiosas radicadas no País e às IPSS.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idêntica matéria

Efectuada pesquisa à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apuramos a existência de iniciativas ou petições pendentes.

V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

A aprovação da presente iniciativa tem implicações orçamentais que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado. O texto do artigo 2.º do projecto de lei menciona, a respeito da entrada em vigor, «A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2010».

Assembleia da República, 21 de Abril de 2009 Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Margarida Miranda (DAC) — Dalila Maulide (DILP).

——— PROPOSTA DE LEI N.º 255/X (4.ª) (ALTERA AS TAXAS CONTRIBUTIVAS DOS PRODUTORES, ARRENDATÁRIOS E TRABALHADORES POR CONTA PRÓPRIA NA EXPLORAÇÃO DA TERRA E TRABALHADORES POR CONTA PRÓPRIA DAS ACTIVIDADES SUBSIDIÁRIAS DO SECTOR PRIMÁRIO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — A presente proposta de lei é da iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e pretende alterar as taxas contributivas das actividades ligadas ao sector primário da Região Autónoma da Madeira previstas no Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro.
2 — A alteração proposta prende-se com a sua desadequação à evolução do sector de actividade que não comporta as taxas em vigor e à desigualdade face ao regime em vigor na Região Autónoma dos Açores. 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/01/018B00/03920392.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/04/084B00/22002200.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/1990/01/01100/01990201.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/1996/12/299A03/02040557.pdf 11 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/10/251A00/56545657.pdf 12 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/12/299A02/01400649.pdf 13 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/12/24300/85028510.pdf