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8 | II Série A - Número: 117 | 19 de Maio de 2009

A pensão de velhice é bonificada se o beneficiário requerer a pensão com idade superior a 65 anos de idade e pelo menos 15 anos civis com registo de remunerações no âmbito do regime geral. A pensão é bonificada por aplicação de uma taxa mensal, ao número de meses de trabalho efectivo posterior, compreendido entre o mês em que o beneficiário completa 65 anos e o mês de início da pensão, com limite de 70 anos de idade.
A taxa mensal de bonificação varia em função do número de anos civis de carreira contributiva que o beneficiário tenha cumprido à data de início da pensão.
A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro29, instituiu o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), pelo que as pensões, prestações sociais e contribuições anteriormente indexadas à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG)30 passam a ser calculadas por referência a este Indexante, cujo valor para 2009 ç de 419,22 € (Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro31).

IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição das entidades que considerar pertinentes.

V — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que, eventualmente, vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

A aprovação da iniciativa terá custos que deverão ser previstos em sede de Orçamento do Estado. Esta previsão resulta, aliás, do disposto no artigo 6.º do projecto de lei em apreço que diz «O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação». Caso a iniciativa venha a ser aprovada, o próximo Orçamento do Estado deve prever um reforço de verbas para o Orçamento da Segurança Social.

Assembleia da República, em 6 de Abril de 2009 Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Maria João Costa (DAC) — Filomena Martinho (DILP).

——— PROJECTO DE LEI N.º 704/X (4.ª) (ALTERAÇÃO AOS BENEFÍCIOS FISCAIS PARA AS IPSS, PREVISTOS NA LEI N.º 16/2001)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — Introdução:

O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 704/X (4.ª), que propõe alterações aos benefícios fiscais para as IPSS, previstos na Lei n.º 16/2001. 29 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf 30 O valor da RMMG para 2009 é de 450 € (Decreto-Lei n.º 246/2008, de 18 de Dezembro) 31 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/12/24800/0902309027.PDF