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10 | II Série A - Número: 117 | 19 de Maio de 2009

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 704/X (4.ª) que pretende introduzir alterações aos benefícios fiscais para as IPSS, previstos na Lei n.º 16/2001.
2 — Os autores desta iniciativa propõem que as IPSS possam beneficiar cumulativamente, no mesmo período, de dois benefícios fiscais: a restituição do IVA e uma quota equivalente a 0,5% do IRS liquidado com base nas declarações anuais, como previsto no n.º 4 do artigo 32.º da Lei n.º 16/2001 — Lei da Liberdade Religiosa. 3 — A apresentação do projecto de lei n.º 704/X (4.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.

Pelo que a Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que o projecto de lei n.º 704/X (4.ª) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para Plenário.

Palácio de São Bento, 4 de Maio de 2009 O Deputado Relator, Maximiano Martins — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e BE:

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 704/X (4.ª) é uma iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças no dia 1 de Abril de 2009.
Com a presente iniciativa legislativa defendem os autores que num período de grave crise, que cada vez mais vai dificultando a actuação e manutenção das IPSS, estas instituições devem poder beneficiar cumulativamente, no mesmo período, de dois benefícios fiscais: a restituição do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) liquidado com base nas declarações anuais, como previsto no n.º 4 do artigo 32.º da Lei n.º 16/2001 — Lei da Liberdade Religiosa.
Tendo em vista esse objectivo, os subscritores do projecto de lei em apreço vêm introduzir alterações aos artigos 32.º e 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho.
De acordo com os subscritores do projecto de lei n.º 704/X (4.ª), os motivos que justificam o presente projecto de lei proposta de alteração legislativa são: As IPSS são instituições constituídas sem finalidade lucrativa, que prosseguem objectivos no âmbito da protecção na saúde, da educação e formação profissional, da promoção da habitação e ainda no âmbito da segurança social, onde se incluem o apoio a crianças e jovens e às famílias; Para levar a cabo os objectivos no âmbito da segurança social as IPSS podem celebrar acordos de cooperação com os centros distritais de segurança social, através dos quais garantem a concessão directa de prestações em equipamentos e serviços à população, ou acordos de gestão através dos quais assumem a gestão dos serviços e equipamentos pertencentes ao Estado.
O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e o Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares (IRS) são dois impostos de características completamente diferentes, não devendo, por isso, a restituição do primeiro ser impeditiva de receber uma doação entregue pelo Tesouro, resultante da declaração individual do contribuinte.