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21 | II Série A - Número: 117 | 19 de Maio de 2009

Parecer do Governo Regional da Madeira

1 — O XVII Governo Constitucional, actualmente em exercício de funções, tomou a iniciativa de aprovar a revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, e aprovando a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, sendo que em ambos os diplomas está previsto o financiamento dos projectos de interesse comum levados a cabo no território das regiões autónomas.
2 — Após a aprovação da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, o Governo Regional tem vindo a solicitar com regularidade (quer através de ofícios quer mediante a apresentação de memorandos) a regulamentação dos projectos de interesse comum. Recentemente, no parecer emitido sobre o Orçamento do Estado Rectificativo para 2009, esta questão foi novamente abordada, tendo sido, inclusive, solicitada a inscrição de uma dotação para fazer face, nomeadamente, «à construção do novo Hospital Central do Funchal, mas também à gare marítima do Porto do Funchal, ao acesso ao porto do Funchal e ao porto de pesca de Câmara de Lobos».
3 — A proposta do CDS-PP, porque vem na linha daquilo que tem vindo a ser reivindicado como prioritário pelo Governo Regional da Madeira, merece o nosso parecer favorável.
4 — Contudo, a importância desta matéria leva-nos não apenas a recomendar ao Governo que aprove o decreto-lei que fixa as condições de financiamento pelo Estado dos projectos de interesse comum, mas a apresentar um texto para esse diploma (em anexo), o qual deve ser aprovado a tempo das regiões autónomas poderem apresentar projectos cujo financiamento seja assegurado no Orçamento do Estado para o próximo ano.

A Chefe do Gabinete, Sílvia Maria Silva Freitas.

Anexo

Projecto de decreto-lei Regulamenta o financiamento pelo estado dos projectos de interesse comum previstos no artigo 40.º da Lei orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro

A Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, prevê uma série de mecanismos tendentes a concretizar a obrigação constitucional de solidariedade do Estado para com as regiões autónomas.
Entre esses mecanismos, figura o financiamento dos projectos de interesse comum levados a cabo no território das regiões autónomas, o qual, pela sua grande relevância, foi novamente previsto na Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, depois de ter sido criado pela Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
Essa grande relevância não teve, contudo, concretização prática, pelo que importa alterar esta situação, dando aos projectos de interesse comum a importância que a lei lhes atribui.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras.
Assim, mos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, e do n.º 3 do artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

O presente decreto-lei tem por objecto definir as condições de financiamento pelo Estado dos projectos de interesse comum previstos no artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro.