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91 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009

os diversos perfis e instituições, entre carreiras docente e de investigação e entre carreiras académicas e actividades profissionais fora do ensino».
A desvalorização social de milhares de jovens investigadores e técnicos que o actual edifício legislativo permite deverá implicar uma urgente avaliação e revisão, até porque estes recursos humanos são um pilar crucial do Sistema Nacional Científico e Tecnológico (SNCT).
Assim, a Assembleia da República recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias para cumprir a Carta Europeia do Investigador e do Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores, garantindo que os Investigadores sejam tratados como profissionais das instituições em que trabalham, assegurando nomeadamente que:

1. Todos os investigadores que prosseguem uma carreira de investigação devem ser reconhecidos como profissionais e tratados como tal. Este reconhecimento deve começar no início da sua carreira, nomeadamente a nível pós-graduado, e incluir todos os níveis, independentemente da sua classificação a nível nacional; 2. As entidades empregadoras e/ou financiadoras devem garantir que as condições de trabalho dos investigadores, proporcionem, quando adequado, a flexibilidade considerada essencial para a boa execução da investigação. Estas entidades devem ter como objectivo proporcionar condições de trabalho que permitam aos investigadores de ambos os sexos conciliar família e trabalho, filhos e carreira; 3. As entidades empregadoras e/ou financiadoras devem garantir que o desempenho dos investigadores não seja prejudicado pela instabilidade dos contratos de trabalho e devem, por conseguinte, assegurar a estabilidade das condições de emprego dos investigadores; 4. As entidades empregadoras e/ou financiadoras dos investigadores devem garantir que estes beneficiem de condições justas e atraentes de financiamento e/ou de salários com regalias de segurança social adequadas e equitativas (incluindo assistência na doença e assistência à família, direitos de pensão e subsídio de desemprego). Estas condições devem abranger os investigadores em todas as fases de carreira, incluindo os investigadores em início de carreira, e ser proporcionais ao seu estatuto jurídico, desempenho e nível de qualificações e/ou responsabilidades; 5. As entidades empregadoras e/ou financiadoras devem ter como objectivo um equilíbrio representativo entre géneros a todos os níveis do pessoal, incluindo a nível de supervisão e gestão. Tal deverá ser conseguido através de numa política de igualdade de oportunidades na fase de recrutamento e nas fases subsequentes da carreira; 6. As entidades empregadoras e/ou financiadoras dos investigadores devem elaborar, de preferência no âmbito da sua gestão de recursos humanos, uma estratégia específica de progressão na carreira para os investigadores em todas as fases de carreira, independentemente da sua situação contratual, incluindo os investigadores com contratos de trabalho a termo; 7. As entidades empregadoras e/ou financiadoras devem reconhecer o valor da mobilidade geográfica, intersectorial, interdisciplinar, transdisciplinar e virtual bem como da mobilidade entre os sectores público e privado, como um meio importante de promoção do conhecimento científico e do desenvolvimento profissional em todas as fases da carreira de um investigador. Em consequência, devem integrar essas opções na estratégia específica de desenvolvimento de carreira e valorizar e reconhecer plenamente qualquer experiência de mobilidade no âmbito do seu sistema de avaliação/progressão na carreira.
Tal implicará também a criação dos instrumentos administrativos necessários a fim de permitir a transferência dos direitos em matéria de segurança social e de subsídios, de acordo com a legislação nacional; 8. As entidades empregadoras e/ou financiadoras devem garantir que seja dada a todos os investigadores, em qualquer fase da sua carreira e independentemente da sua situação contratual, a oportunidade de desenvolvimento profissional e de melhoria da sua empregabilidade através do acesso a acções de desenvolvimento contínuo de aptidões e competências.
Essas acções devem ser objecto de uma avaliação regular quanto à sua acessibilidade, aceitação e eficácia na melhoria das competências, aptidões e empregabilidade; 9. As entidades empregadoras e/ou financiadoras devem garantir que os investigadores em todas as fases da sua carreira usufruam dos benefícios da exploração (se aplicável) dos seus resultados de I&D através de protecção jurídica e, em especial, de uma protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual, incluindo dos direitos de autor;