O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 | II Série A - Número: 123 | 27 de Maio de 2009

1.3 — Face ao exposto e ponderadas, nomeadamente, as razões de natureza ambiental, a importância turística da povoação integrada num dos principais pólos do Plano Estratégico Nacional do Turismo e o crescimento do núcleo urbano, o Deputado autor deste projecto de lei considera, assim, que se encontram reunidas as condições para, nos termos do disposto no artigo 2.º e ao abrigo do artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, a povoação da Foz do Arelho ser elevada à categoria de vila.
II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, bem como do artigo 1.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações).
É subscrita por um Deputado, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Não cumpre o requisito legal (requisito populacional) previsto no corpo do artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, uma vez que, como é referido pelo Deputado subscritor, a povoação de Foz do Arelho tinha 1749 habitantes residentes nos Censos de 2001 — número ainda distante dos 3000 eleitores exigidos por lei —, mas possui todos os equipamentos colectivos mencionados nas alíneas do citado artigo, pelo que, nos termos do artigo 14.º da referida lei, «importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica poderão justificar uma ponderação diferente dos requisitos enumerados nos artigos 12.º e 13.º».

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

III — Iniciativas pendentes nacionais sobre idênticas matérias

Não há processos pendentes sobre a mesma matéria.

IV — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Dado o teor deste projecto de lei, e atento o disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, deve ser promovida a consulta dos respectivos órgãos de poder local, designadamente a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal das Caldas da Rainha e a Junta de Freguesia e a Assembleia de Freguesia da Foz do Arelho.

Assembleia da República, 13 de Agosto de 2008 Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Jorge Figueiredo (DAC).

Páginas Relacionadas